terça-feira, 3 de março de 2009

LEI N.º 10.436 de 24 de abril de 2002

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10436.htm

Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados.

Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.

Art. 2º Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.

Art. 3º As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.

Art. 4º O sistema educacional federal e os sistemas e ducacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs, conforme legislação vigente.

Parágrafo único. A Língua Brasileira de Sinais - Libras não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza

DECRETO Nº 5.626, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.

LEI DE LIBRAS
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5626.htm


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.626, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.


Regulamenta a Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras, e o art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, e no art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, e o art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

Art. 2o Para os fins deste Decreto, considera-se pessoa surda aquela que, por ter perda auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experiências visuais, manifestando sua cultura principalmente pelo uso da Língua Brasileira de Sinais - Libras.

Parágrafo único. Considera-se deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.

CAPÍTULO II

DA INCLUSÃO DA LIBRAS COMO DISCIPLINA CURRICULAR

Art. 3o A Libras deve ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior, e nos cursos de fonoaudiologia, de instituições de ensino, públicas e privadas, do sistema federal de ensino e dos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1o Todos os cursos de licenciatura, nas diferentes áreas do conhecimento, o curso normal de nível médio, o curso normal superior, o curso de Pedagogia e o curso de Educação Especial são considerados cursos de formação de professores e profissionais da educação para o exercício do magistério.

§ 2o A Libras constituir-se-á em disciplina curricular optativa nos demais cursos de educação superior e na educação profissional, a partir de um ano da publicação deste Decreto.

CAPÍTULO III

DA FORMAÇÃO DO PROFESSOR DE LIBRAS E DO INSTRUTOR DE LIBRAS

Art. 4o A formação de docentes para o ensino de Libras nas séries finais do ensino fundamental, no ensino médio e na educação superior deve ser realizada em nível superior, em curso de graduação de licenciatura plena em Letras: Libras ou em Letras: Libras/Língua Portuguesa como segunda língua.

Parágrafo único. As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no caput.

Art. 5o A formação de docentes para o ensino de Libras na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental deve ser realizada em curso de Pedagogia ou curso normal superior, em que Libras e Língua Portuguesa escrita tenham constituído línguas de instrução, viabilizando a formação bilíngüe.

§ 1o Admite-se como formação mínima de docentes para o ensino de Libras na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, a formação ofertada em nível médio na modalidade normal, que viabilizar a formação bilíngüe, referida no caput.

§ 2o As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no caput.

Art. 6o A formação de instrutor de Libras, em nível médio, deve ser realizada por meio de:

I - cursos de educação profissional;

II - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior; e

III - cursos de formação continuada promovidos por instituições credenciadas por secretarias de educação.

§ 1o A formação do instrutor de Libras pode ser realizada também por organizações da sociedade civil representativa da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por pelo menos uma das instituições referidas nos incisos II e III.

§ 2o As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no caput.

Art. 7o Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, caso não haja docente com título de pós-graduação ou graduação em Libras para o ensino dessa disciplina em cursos de educação superior, ela poderá ser ministrada por profissionais que apresentem pelo menos um dos seguintes perfis:

I - professor de Libras, usuário dessa língua com curso de pós-graduação ou com formação superior e certificado de proficiência em Libras, obtido por meio de exame promovido pelo Ministério da Educação;

II - instrutor de Libras, usuário dessa língua com formação de nível médio e com certificado obtido por meio de exame de proficiência em Libras, promovido pelo Ministério da Educação;

III - professor ouvinte bilíngüe: Libras - Língua Portuguesa, com pós-graduação ou formação superior e com certificado obtido por meio de exame de proficiência em Libras, promovido pelo Ministério da Educação.

§ 1o Nos casos previstos nos incisos I e II, as pessoas surdas terão prioridade para ministrar a disciplina de Libras.

§ 2o A partir de um ano da publicação deste Decreto, os sistemas e as instituições de ensino da educação básica e as de educação superior devem incluir o professor de Libras em seu quadro do magistério.

Art. 8o O exame de proficiência em Libras, referido no art. 7o, deve avaliar a fluência no uso, o conhecimento e a competência para o ensino dessa língua.

§ 1o O exame de proficiência em Libras deve ser promovido, anualmente, pelo Ministério da Educação e instituições de educação superior por ele credenciadas para essa finalidade.

§ 2o A certificação de proficiência em Libras habilitará o instrutor ou o professor para a função docente.

§ 3o O exame de proficiência em Libras deve ser realizado por banca examinadora de amplo conhecimento em Libras, constituída por docentes surdos e lingüistas de instituições de educação superior.

Art. 9o A partir da publicação deste Decreto, as instituições de ensino médio que oferecem cursos de formação para o magistério na modalidade normal e as instituições de educação superior que oferecem cursos de Fonoaudiologia ou de formação de professores devem incluir Libras como disciplina curricular, nos seguintes prazos e percentuais mínimos:

I - até três anos, em vinte por cento dos cursos da instituição;

II - até cinco anos, em sessenta por cento dos cursos da instituição;

III - até sete anos, em oitenta por cento dos cursos da instituição; e

IV - dez anos, em cem por cento dos cursos da instituição.

Parágrafo único. O processo de inclusão da Libras como disciplina curricular deve iniciar-se nos cursos de Educação Especial, Fonoaudiologia, Pedagogia e Letras, ampliando-se progressivamente para as demais licenciaturas.

Art. 10. As instituições de educação superior devem incluir a Libras como objeto de ensino, pesquisa e extensão nos cursos de formação de professores para a educação básica, nos cursos de Fonoaudiologia e nos cursos de Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa.

Art. 11. O Ministério da Educação promoverá, a partir da publicação deste Decreto, programas específicos para a criação de cursos de graduação:

I - para formação de professores surdos e ouvintes, para a educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, que viabilize a educação bilíngüe: Libras - Língua Portuguesa como segunda língua;

II - de licenciatura em Letras: Libras ou em Letras: Libras/Língua Portuguesa, como segunda língua para surdos;

III - de formação em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa.

Art. 12. As instituições de educação superior, principalmente as que ofertam cursos de Educação Especial, Pedagogia e Letras, devem viabilizar cursos de pós-graduação para a formação de professores para o ensino de Libras e sua interpretação, a partir de um ano da publicação deste Decreto.

Art. 13. O ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua para pessoas surdas, deve ser incluído como disciplina curricular nos cursos de formação de professores para a educação infantil e para os anos iniciais do ensino fundamental, de nível médio e superior, bem como nos cursos de licenciatura em Letras com habilitação em Língua Portuguesa.

Parágrafo único. O tema sobre a modalidade escrita da língua portuguesa para surdos deve ser incluído como conteúdo nos cursos de Fonoaudiologia.

CAPÍTULO IV

DO USO E DA DIFUSÃO DA LIBRAS E DA LÍNGUA PORTUGUESA PARA O

ACESSO DAS PESSOAS SURDAS À EDUCAÇÃO

Art. 14. As instituições federais de ensino devem garantir, obrigatoriamente, às pessoas surdas acesso à comunicação, à informação e à educação nos processos seletivos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades de educação, desde a educação infantil até à superior.

§ 1o Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso previsto no caput, as instituições federais de ensino devem:

I - promover cursos de formação de professores para:

a) o ensino e uso da Libras;

b) a tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa; e

c) o ensino da Língua Portuguesa, como segunda língua para pessoas surdas;

II - ofertar, obrigatoriamente, desde a educação infantil, o ensino da Libras e também da Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos;

III - prover as escolas com:

a) professor de Libras ou instrutor de Libras;

b) tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa;

c) professor para o ensino de Língua Portuguesa como segunda língua para pessoas surdas; e

d) professor regente de classe com conhecimento acerca da singularidade lingüística manifestada pelos alunos surdos;

IV - garantir o atendimento às necessidades educacionais especiais de alunos surdos, desde a educação infantil, nas salas de aula e, também, em salas de recursos, em turno contrário ao da escolarização;

V - apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difusão de Libras entre professores, alunos, funcionários, direção da escola e familiares, inclusive por meio da oferta de cursos;

VI - adotar mecanismos de avaliação coerentes com aprendizado de segunda língua, na correção das provas escritas, valorizando o aspecto semântico e reconhecendo a singularidade lingüística manifestada no aspecto formal da Língua Portuguesa;

VII - desenvolver e adotar mecanismos alternativos para a avaliação de conhecimentos expressos em Libras, desde que devidamente registrados em vídeo ou em outros meios eletrônicos e tecnológicos;

VIII - disponibilizar equipamentos, acesso às novas tecnologias de informação e comunicação, bem como recursos didáticos para apoiar a educação de alunos surdos ou com deficiência auditiva.

§ 2o O professor da educação básica, bilíngüe, aprovado em exame de proficiência em tradução e interpretação de Libras Língua Portuguesa, pode exercer a função de tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, cuja função é distinta da função de professor docente.

§ 3o As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar atendimento educacional especializado aos alunos surdos ou com deficiência auditiva.

Art. 15. Para complementar o currículo da base nacional comum, o ensino de Libras e o ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos, devem ser ministrados em uma perspectiva dialógica, funcional e instrumental, como:

I - atividades ou complementação curricular específica na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental; e
II - áreas de conhecimento, como disciplinas curriculares, nos anos finais do ensino fundamental, no ensino médio e na educação superior.

Art. 16. A modalidade oral da Língua Portuguesa, na educação básica, deve ser ofertada aos alunos surdos ou com deficiência auditiva, preferencialmente em turno distinto ao da escolarização, por meio de ações integradas entre as áreas da saúde e da educação, resguardado o direito de opção da família ou do próprio aluno por essa modalidade.

Parágrafo único. A definição de espaço para o desenvolvimento da modalidade oral da Língua Portuguesa e a definição dos profissionais de Fonoaudiologia para atuação com alunos da educação básica são de competência dos órgãos que possuam estas atribuições nas unidades federadas.

CAPÍTULO V

DA FORMAÇÃO DO TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS - LÍNGUA PORTUGUESA

Art. 17. A formação do tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa deve efetivar-se por meio de curso superior de Tradução e Interpretação, com habilitação em Libras - Língua Portuguesa.

Art. 18. Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, a formação de tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de:

I - cursos de educação profissional;

II - cursos de extensão universitária; e

III - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e instituições credenciadas por secretarias de educação.

Parágrafo único. A formação de tradutor e intérprete de Libras pode ser realizada por organizações da sociedade civil representativas da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por uma das instituições referidas no inciso III.

Art. 19. Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, caso não haja pessoas com a titulação exigida para exercício da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, as instituições federais de ensino devem incluir, em seus quadros, profissionais com o seguinte perfil:

I - profissional ouvinte, de nível superior, com competência e fluência em Libras para realizar a interpretação das duas línguas, de maneira simultânea e consecutiva, e com aprovação em exame de proficiência, promovido pelo Ministério da Educação, para atuação em instituições de ensino médio e de educação superior;

II - profissional ouvinte, de nível médio, com competência e fluência em Libras para realizar a interpretação das duas línguas, de maneira simultânea e consecutiva, e com aprovação em exame de proficiência, promovido pelo Ministério da Educação, para atuação no ensino fundamental;

III - profissional surdo, com competência para realizar a interpretação de línguas de sinais de outros países para a Libras, para atuação em cursos e eventos.

Parágrafo único. As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação.

Art. 20. Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, o Ministério da Educação ou instituições de ensino superior por ele credenciadas para essa finalidade promoverão, anualmente, exame nacional de proficiência em tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa.

Parágrafo único. O exame de proficiência em tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa deve ser realizado por banca examinadora de amplo conhecimento dessa função, constituída por docentes surdos, lingüistas e tradutores e intérpretes de Libras de instituições de educação superior.

Art. 21. A partir de um ano da publicação deste Decreto, as instituições federais de ensino da educação básica e da educação superior devem incluir, em seus quadros, em todos os níveis, etapas e modalidades, o tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, para viabilizar o acesso à comunicação, à informação e à educação de alunos surdos.

§ 1o O profissional a que se refere o caput atuará:

I - nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino;

II - nas salas de aula para viabilizar o acesso dos alunos aos conhecimentos e conteúdos curriculares, em todas as atividades didático-pedagógicas; e

III - no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim da instituição de ensino.

§ 2o As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação.

CAPÍTULO VI

DA GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO DAS PESSOAS SURDAS OU

COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA

Art. 22. As instituições federais de ensino responsáveis pela educação básica devem garantir a inclusão de alunos surdos ou com deficiência auditiva, por meio da organização de:

I - escolas e classes de educação bilíngüe, abertas a alunos surdos e ouvintes, com professores bilíngües, na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental;

II - escolas bilíngües ou escolas comuns da rede regular de ensino, abertas a alunos surdos e ouvintes, para os anos finais do ensino fundamental, ensino médio ou educação profissional, com docentes das diferentes áreas do conhecimento, cientes da singularidade lingüística dos alunos surdos, bem como com a presença de tradutores e intérpretes de Libras - Língua Portuguesa.

§ 1o São denominadas escolas ou classes de educação bilíngüe aquelas em que a Libras e a modalidade escrita da Língua Portuguesa sejam línguas de instrução utilizadas no desenvolvimento de todo o processo educativo.

§ 2o Os alunos têm o direito à escolarização em um turno diferenciado ao do atendimento educacional especializado para o desenvolvimento de complementação curricular, com utilização de equipamentos e tecnologias de informação.

§ 3o As mudanças decorrentes da implementação dos incisos I e II implicam a formalização, pelos pais e pelos próprios alunos, de sua opção ou preferência pela educação sem o uso de Libras.

§ 4o O disposto no § 2o deste artigo deve ser garantido também para os alunos não usuários da Libras.

Art. 23. As instituições federais de ensino, de educação básica e superior, devem proporcionar aos alunos surdos os serviços de tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa em sala de aula e em outros espaços educacionais, bem como equipamentos e tecnologias que viabilizem o acesso à comunicação, à informação e à educação.

§ 1o Deve ser proporcionado aos professores acesso à literatura e informações sobre a especificidade lingüística do aluno surdo.

§ 2o As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação.

Art. 24. A programação visual dos cursos de nível médio e superior, preferencialmente os de formação de professores, na modalidade de educação a distância, deve dispor de sistemas de acesso à informação como janela com tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa e subtitulação por meio do sistema de legenda oculta, de modo a reproduzir as mensagens
veiculadas às pessoas surdas, conforme prevê o Decreto no 5.296, de 2 de dezembro de 2004.

CAPÍTULO VII

DA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE DAS PESSOAS SURDAS OU

COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA

Art. 25. A partir de um ano da publicação deste Decreto, o Sistema Único de Saúde - SUS e as empresas que detêm concessão ou permissão de serviços públicos de assistência à saúde, na perspectiva da inclusão plena das pessoas surdas ou com deficiência auditiva em todas as esferas da vida social, devem garantir, prioritariamente aos alunos matriculados nas redes de ensino da educação básica, a atenção integral à sua saúde, nos diversos níveis de complexidade e especialidades médicas, efetivando:

I - ações de prevenção e desenvolvimento de programas de saúde auditiva;

II - tratamento clínico e atendimento especializado, respeitando as especificidades de cada caso;

III - realização de diagnóstico, atendimento precoce e do encaminhamento para a área de educação;

IV - seleção, adaptação e fornecimento de prótese auditiva ou aparelho de amplificação sonora, quando indicado;

V - acompanhamento médico e fonoaudiológico e terapia fonoaudiológica;

VI - atendimento em reabilitação por equipe multiprofissional;

VII - atendimento fonoaudiológico às crianças, adolescentes e jovens matriculados na educação básica, por meio de ações integradas com a área da educação, de acordo com as necessidades terapêuticas do aluno;

VIII - orientações à família sobre as implicações da surdez e sobre a importância para a criança com perda auditiva ter, desde seu nascimento, acesso à Libras e à Língua Portuguesa;

IX - atendimento às pessoas surdas ou com deficiência auditiva na rede de serviços do SUS e das empresas que detêm concessão ou permissão de serviços públicos de assistência à saúde, por profissionais capacitados para o uso de Libras ou para sua tradução e interpretação; e

X - apoio à capacitação e formação de profissionais da rede de serviços do SUS para o uso de Libras e sua tradução e interpretação.

§ 1o O disposto neste artigo deve ser garantido também para os alunos surdos ou com deficiência auditiva não usuários da Libras.

§ 2o O Poder Público, os órgãos da administração pública estadual, municipal, do Distrito Federal e as empresas privadas que detêm autorização, concessão ou permissão de serviços públicos de assistência à saúde buscarão implementar as medidas referidas no art. 3o da Lei no 10.436, de 2002, como meio de assegurar, prioritariamente, aos alunos surdos ou com deficiência auditiva matriculados nas redes de ensino da educação básica, a atenção integral à sua saúde, nos
diversos níveis de complexidade e especialidades médicas.

CAPÍTULO VIII

DO PAPEL DO PODER PÚBLICO E DAS EMPRESAS QUE DETÊM CONCESSÃO OU PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NO APOIO AO USO E DIFUSÃO DA LIBRAS

Art. 26. A partir de um ano da publicação deste Decreto, o Poder Público, as empresas concessionárias de serviços públicos e os órgãos da administração pública federal, direta e indireta devem garantir às pessoas surdas o tratamento diferenciado, por meio do uso e difusão de Libras e da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, realizados por
servidores e empregados capacitados para essa função, bem como o acesso às tecnologias de informação, conforme prevê o Decreto no 5.296, de 2004.

§ 1o As instituições de que trata o caput devem dispor de, pelo menos, cinco por cento de servidores, funcionários e empregados capacitados para o uso e interpretação da Libras.

§ 2o O Poder Público, os órgãos da administração pública estadual, municipal e do Distrito Federal, e as empresas privadas que detêm concessão ou permissão de serviços públicos buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar às pessoas surdas ou com deficiência auditiva o tratamento diferenciado, previsto no caput.

Art. 27. No âmbito da administração pública federal, direta e indireta, bem como das empresas que detêm concessão e permissão de serviços públicos federais, os serviços prestados por servidores e empregados capacitados para utilizar a Libras e realizar a tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa estão sujeitos a padrões de controle de atendimento e a avaliação da satisfação do usuário dos serviços públicos, sob a coordenação da Secretaria de Gestão do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em conformidade com o Decreto no 3.507, de 13 de junho de 2000.

Parágrafo único. Caberá à administração pública no âmbito estadual, municipal e do Distrito Federal disciplinar, em regulamento próprio, os padrões de controle do atendimento e avaliação da satisfação do usuário dos serviços públicos, referido no caput.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Os órgãos da administração pública federal, direta e indireta, devem incluir em seus orçamentos anuais e plurianuais dotações destinadas a viabilizar ações previstas neste Decreto, prioritariamente as relativas à formação, capacitação e qualificação de professores, servidores e empregados para o uso e difusão da Libras e à realização da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, a partir de um ano da publicação deste Decreto.

Art. 29. O Distrito Federal, os Estados e os Municípios, no âmbito de suas competências, definirão os instrumentos para a efetiva implantação e o controle do uso e difusão de Libras e de sua tradução e interpretação, referidos nos dispositivos deste Decreto.

Art. 30. Os órgãos da administração pública estadual, municipal e do Distrito Federal, direta e indireta, viabilizarão as ações previstas neste Decreto com dotações específicas em seus orçamentos anuais e plurianuais, prioritariamente as relativas à formação, capacitação e qualificação de professores, servidores e empregados para o uso e difusão da Libras e à realização da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, a partir de um ano da publicação deste Decreto.

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2005

domingo, 15 de fevereiro de 2009

DECRETO 6.755, 30 de janeiro de 2009

DECRETO No 6.755, DE 29 DE JANEIRO DE 2009
Institui a Política Nacional de Formação de
Profissionais do Magistério da Educação
Básica, disciplina a atuação da Coordenação
de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior -CAPES no fomento a programas
de formação inicial e continuada, e
dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 211, caput e § 1o, ambos da Constituição, nos arts. 3º, incisos VII e IX, e 8º da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei no 10.172, de 9 de janeiro de 2001, e no art. 2º da Lei no 8.405 de 9 de janeiro de 1992,

D E C R E T A :
Art. 1o Fica instituída a Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica, com a finalidade de organizar, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a formação inicial e continuada dos profissionais
do magistério para as redes públicas da educação básica.
Parágrafo único. O disposto no caput será realizado na forma dos arts. 61 a 67 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e abrangerá as diferentes modalidades da educação básica.
Art. 2o São princípios da Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica:
I - a formação docente para todas as etapas da educação básica como compromisso público de Estado, buscando assegurar o direito das crianças, jovens e adultos à educação de qualidade, construída em bases científicas e técnicas sólidas;
II - a formação dos profissionais do magistério como compromisso com um projeto social, político e ético que contribua para a consolidação de uma nação soberana, democrática, justa, inclusiva e
que promova a emancipação dos indivíduos e grupos sociais;
III - a colaboração constante entre os entes federados na consecução dos objetivos da Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica, articulada entre o Ministério da Educação, as instituições formadoras e os sistemas e redes de ensino;
IV - a garantia de padrão de qualidade dos cursos de formação de docentes ofertados pelas instituições formadoras nas modalidades presencial e à distância;
V - a articulação entre a teoria e a prática no processo de formação docente, fundada no domínio de conhecimentos científicos e didáticos, contemplando a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
VI - o reconhecimento da escola e demais instituições de educação básica como espaços necessários à formação inicial dos profissionais do magistério;
VII - a importância do projeto formativo nas instituições de ensino superior que reflita a especificidade da formação docente, assegurando organicidade ao trabalho das diferentes unidades que concorrem para essa formação e garantindo sólida base teórica e
interdisciplinar;
VIII - a importância do docente no processo educativo da escola e de sua valorização profissional, traduzida em políticas permanentes de estímulo à profissionalização, à jornada única, à progressão na carreira, à formação continuada, à dedicação exclusiva ao magistério, à melhoria das condições de remuneração e à garantia de condições dignas de trabalho;
IX - a eqüidade no acesso à formação inicial e continuada, buscando a redução das desigualdades sociais e regionais;
X - a articulação entre formação inicial e formação continuada, bem como entre os diferentes níveis e modalidades de ensino;
XI - a formação continuada entendida como componente essencial da profissionalização docente, devendo integrar-se ao cotidiano da escola e considerar os diferentes saberes e a experiência
docente; e
XII - a compreensão dos profissionais do magistério como agentes formativos de cultura e, como tal, da necessidade de seu acesso permanente a informações, vivência e atualização culturais.
Art. 3o São objetivos da Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica:
I - promover a melhoria da qualidade da educação básica pública;
II - apoiar a oferta e a expansão de cursos de formação inicial e continuada a profissionais do magistério pelas instituições públicas de educação superior;
III - promover a equalização nacional das oportunidades de formação inicial e continuada dos profissionais do magistério em instituições públicas de educação superior;
IV - identificar e suprir a necessidade das redes e sistemas públicos de ensino por formação inicial e continuada de profissionais do magistério;
V - promover a valorização do docente, mediante ações de formação inicial e continuada que estimulem o ingresso, a permanência e a progressão na carreira;
VI - ampliar o número de docentes atuantes na educação básica pública que tenham sido licenciados em instituições públicas de ensino superior, preferencialmente na modalidade presencial;
VII - ampliar as oportunidades de formação para o atendimento das políticas de educação especial, alfabetização e educação de jovens e adultos, educação indígena, educação do campo e de populações em situação de risco e vulnerabilidade social;
VIII - promover a formação de professores na perspectiva da educação integral, dos direitos humanos, da sustentabilidade ambiental e das relações étnico-raciais, com vistas à construção de ambiente escolar inclusivo e cooperativo;
IX - promover a atualização teórico-metodológica nos processos de formação dos profissionais do magistério, inclusive no que se refere ao uso das tecnologias de comunicação e informação nos
processos educativos; e
X - promover a integração da educação básica com a formação inicial docente, assim como reforçar a formação continuada como prática escolar regular que responda às características culturais e sociais regionais.
Art. 4o A Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica cumprirá seus objetivos por meio da criação dos Fóruns Estaduais Permanentes de Apoio à Formação Docente, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e por meio de ações e programas específicos do Ministério da Educação.
§ 1º O regime de colaboração será concretizado por meio de planos estratégicos formulados pelos Fóruns Estaduais Permanentes de Apoio à Formação Docente, a serem instituídos em cada Estado e no Distrito Federal, e neles terão assento garantido:
I - o Secretário de Educação do Estado ou do Distrito Federal e mais um membro indicado pelo Governo do Estado ou do Distrito Federal;
II - um representante do Ministério da Educação;
III - dois representantes dos Secretários Municipais de Educação indicados pela respectiva seção regional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
IV - o dirigente máximo de cada instituição pública de educação superior com sede no Estado ou no Distrito Federal, ou seu representante;
V - um representante dos profissionais do magistério indicado pela seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
VI - um representante do Conselho Estadual de Educação;
VII - um representante da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação - UNCME; e
VIII - um representante do Fórum das Licenciaturas das Instituições de Educação Superior Públicas, quando houver.
§ 2º A participação nos Fóruns dar-se-á por adesão dos órgãos, instituições ou entidades referidos no § 1º.
§ 3o A falta da adesão a que refere o § 2o não impede o funcionamento dos fóruns.
§ 4º Poderão integrar os fóruns representantes de outros órgãos, instituições ou entidades locais que solicitarem formalmente sua adesão.
§ 5º Os Fóruns serão presididos pelos Secretários de Educação dos Estados ou do Distrito Federal, cabendo ao plenário dos colegiados indicar substitutos, no caso de ausência ou na falta de
adesão de ente da federação.
§ 6o O Fórum acompanhará a execução do plano estratégico e promoverá sua revisão periódica.
§ 7o O Fórum deverá elaborar suas normas internas de funcionamento, conforme diretrizes nacionais a serem fixados pelo Ministério da Educação, e reunir-se-á, no mínimo semestralmente, em sessões ordinárias, e sempre que necessário, em sessões extraordinárias,
mediante convocação do presidente.
Art. 5o O plano estratégico a que se refere o § 1o do art. 4o deverá contemplar:
I - diagnóstico e identificação das necessidades de formação de profissionais do magistério e da capacidade de atendimento das instituições públicas de educação superior envolvidas;
II - definição de ações a serem desenvolvidas para o atendimento das necessidades de formação inicial e continuada, nos diferentes níveis e modalidades de ensino; e
III - atribuições e responsabilidades de cada partícipe, com especificação dos compromissos assumidos, inclusive financeiros.
§ 1º O diagnóstico das necessidades de profissionais do magistério basear-se-á nos dados do censo escolar da educação básica, de que trata o art. 2º do Decreto nº 6.425, de 4 de abril de 2008, e discriminará:
I - os cursos de formação inicial;
II - os cursos e atividades de formação continuada;
III - a quantidade, o regime de trabalho, o campo ou a área de atuação dos profissionais do magistério a serem atendidos; e
IV - outros dados relevantes que complementem a demanda formulada.
§ 2º O planejamento e a organização do atendimento das necessidades de formação de profissionais do magistério deverão considerar os dados do censo da educação superior, de que trata o art. 3º do Decreto nº 6.425, de 2008, de forma a promover a plena utilização da
capacidade instalada das instituições públicas de educação superior.
Art. 6o O Ministério da Educação analisará e aprovará os planos estratégicos apresentados e atuará na forma do art. 9º, considerando as etapas, modalidades, tipo de estabelecimento de ensino, bem como a distribuição regional e demográfica do contingente de profissionais do magistério a ser atendido.
Art. 7o O atendimento à necessidade por formação inicial de profissionais do magistério, na forma do art. 9o, dar-se-á:
I - pela ampliação das matrículas oferecidas em cursos de licenciatura e pedagogia pelas instituições públicas de educação superior; e
II - por meio de apoio técnico ou financeiro para atendimento das necessidades específicas, identificadas na forma dos art. 5º.
Parágrafo único. A formação inicial de profissionais do magistério dará preferência à modalidade presencial.
Art. 8o O atendimento às necessidades de formação continuada de profissionais do magistério dar-se-á pela indução da oferta de cursos e atividades formativas por instituições públicas de educação, cultura e pesquisa, em consonância com os projetos das unidades escolares e das redes e sistemas de ensino.
§ 1º A formação continuada dos profissionais do magistério dar-se-á por meio de cursos presenciais ou cursos à distância.
§ 2º As necessidades de formação continuada de profissionais do magistério serão atendidas por atividades formativas e cursos de atualização, aperfeiçoamento, especialização, mestrado ou
doutorado.
§ 3º Os cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização serão fomentados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, deverão ser homologados por seu Conselho Técnico-Científico da Educação Básica e serão ofertados por instituições públicas de educação superior, preferencialmente por aquelas envolvidas no plano estratégico de que tratam os arts. 4º e 5º.
§ 4º Os cursos de formação continuada homologados pelo Conselho Técnico-Científico da Educação Básica da CAPES integrarão o acervo de cursos e tecnologias educacionais do Ministério da Educação.
§ 5º Caso a necessidade por formação continuada não possa ser atendida por cursos já homologados na forma do § 4º, a CAPES deverá promover o desenvolvimento de projetos político-pedagógicos específicos, em articulação com as instituições públicas de educação
superior.
§ 6º A CAPES disporá sobre requisitos, condições de participação e critérios de seleção de instituições e de projetos pedagógicos específicos a serem apoiados.
Art. 9o O Ministério da Educação apoiará as ações de formação inicial e continuada de profissionais do magistério ofertadas ao amparo deste Decreto, mediante:
I - concessão de bolsas de estudo e bolsas de pesquisa para professores, na forma da Lei no 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, bem como auxílio a projetos relativos às ações referidas no caput; e
II - apoio financeiro aos Estados, Distrito Federal, Municípios e às instituições públicas para implementação de programas, projetos e cursos de formação.
Art. 10. A CAPES incentivará a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica, mediante fomento a programas de iniciação à docência e concessão de bolsas a estudantes
matriculados em cursos de licenciatura de graduação plena nas instituições de educação superior.
§ 1o Os programas de iniciação à docência deverão prever:
I - a articulação entre as instituições de educação superior e os sistemas e as redes de educação básica; e
II - a colaboração dos estudantes nas atividades de ensinoaprendizagem da escola pública.
§ 2o Os programas de iniciação à docência somente poderão contemplar cursos de licenciatura com avaliação positiva conduzida pelo Ministério da Educação, nos termos da Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004.
Art. 11. A CAPES fomentará, ainda:
I - projetos pedagógicos que visem a promover novos desenhos curriculares ou percursos formativos destinados aos profissionais do magistério;
II - projetos pedagógicos que visem a promover desenhos curriculares próprios à formação de profissionais do magistério para atendimento da educação do campo, dos povos indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos;
III - oferta emergencial de cursos de licenciaturas e de cursos ou programas especiais dirigidos aos docentes em exercício há pelo menos três anos na rede pública de educação básica, que sejam:
a) graduados não licenciados;
b) licenciados em área diversa da atuação docente; e
c) de nível médio, na modalidade Normal;
IV - projetos de revisão da estrutura acadêmica e curricular dos cursos de licenciatura;
V - pesquisas destinadas ao mapeamento, aprofundamento e consolidação dos estudos sobre perfil, demanda e processos de formação de profissionais do magistério;
VI - programas de apoio a projetos educacionais e de pesquisa propostos por instituições e por profissionais do magistério das escolas públicas que contribuam para sua formação continuada e para a melhoria da escola; e
VII - programas que promovam a articulação das ações de formação continuada com espaços de educação não-formal e com outras iniciativas educacionais e culturais.
Art. 12. O Ministério da Educação, ao implementar a Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica, deverá assegurar sua coerência com os processos de avaliação da educação básica e superior, os programas de livro didático, os programas de desenvolvimento da educação, além dos currículos da educação básica e as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de licenciatura e pedagogia.
Art. 13. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação, à CAPES e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, devendo o Poder Executivo compatibilizar o
apoio financeiro da União com as dotações orçamentárias existentes, observados os limites de movimentação e empenho, bem como os limites de pagamento da programação orçamentária e financeira.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de janeiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

quinta-feira, 22 de janeiro de 2009

LEI No 10.639, DE 9 DE JANEIRO DE 2003.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.639.htm

Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 26-A, 79-A e 79-B:

"Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.

§ 1o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.

§ 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras.

§ 3o (VETADO)"

"Art. 79-A. (VETADO)"

"Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’."

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de janeiro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.1.2003

quarta-feira, 19 de novembro de 2008

CONSTRUÇÃO DE TEXTO A SER ENVIADO AO MEC

AGUARDAMOS CONTRIBUIÇÕES

Abertura em construção

Considerando que:

1- O Curso Normal oferecido em nível médio é um curso tradicional e que, historicamente, apresenta condições especialíssimas. Possui uma grade curricular ampla e precisa, com foco nas disciplinas pedagógicas – o que além de garantir a formação do profissional da educação, possibilita o múltiplo desenvolvimento do aluno;

2- Por habilitar o concluinte a ingressar no mercado de trabalho, ele constitui um caminho para que os alunos oriundos das classes menos privilegiadas possam se incluir nos sistemas educacionais das esferas públicas e particulares;

3- Através da observação, as coordenações pedagógicas que recebem o professor recém-chegado ao magistério, através de qualquer licenciatura obtida na graduação, percebem que o aluno com a formação do Curso Normal acaba por ter seu desempenho diferenciado, com no mínimo, bons conhecimentos a respeito das metodologias e estratégias de avaliação. Onde se conclui que este é mais um benefício do curso normal em nível médio, ou seja, ele não anula uma graduação, muito pelo contrário, acaba por legitimá-la;

4- O currículo do Curso Normal em nível médio, com suas disciplinas variadas e fundamentadas por diferentes teorias, amplia a discussão humanística, fato que contribui para que os alunos tenham um diferencial em sua formação enquanto sujeitos históricos;

5- O Curso Normal em nível médio é o início de uma caminhada que permite um processo de inserção nas questões pedagógicas, o que o torna um rito de passagem para a formação universitária;

6- A demanda verificada nos pedidos de matrícula nos estabelecimentos que oferecem o Curso Normal em nível médio no Estado do Rio de Janeiro, conforme dados do último Censo Escolar/INEP.

7- “(...) Apesar da importância da questão e do interesse pela contribuição da união nesta área, os membros do Conselho Estadual de Educação, em reunião de 22 de outubro de 2008, manifestaram uma desaprovação unânime em relação a esta iniciativa. As razões principais da oposição do Conselho a esta medida prendem-se ao caráter inconstitucional da proposta, assim como o desrespeito a normas legais vigentes. De fato a minuta fere o princípio federativo. A competência da União, na área educacional é limitada pela competência dos Estados e Municípios na organização de seus próprios sistemas de ensino, que é reafirmada em toda a legislação posterior”, conforme a Deliberação da Sessão 2269ª Plenária do CEE do Estado de São Paulo no dia 29/10/2008, publicada no D.O. do Governo do Estado de São Paulo em 31/10/2008 à página 4 da seção 1;

Assim, ciente da necessidade de manter-se o Curso Normal em nível de Ensino Médio, a equipe de profissionais que trabalham com o Curso Normal em nível médio do Estado do Rio de Janeiro se mobiliza para somar esforços neste movimento contínuo que busca a melhoria da educação no país, pontua:

- O reconhecimento legal do Curso Normal em nível médio como espaço efetivo da formação inicial do professor;

- A valorização do profissional atuante no Curso Normal em nível médio como interlocutor nas questões pertinentes à formação dos profissionais do Magistério;

- A criação de um espaço permanente de discussão das especificidades do Curso Normal em nível médio;

- A necessidade de representatividade da modalidade Curso Normal em nível médio na Secretaria Estadual de Educação;

terça-feira, 18 de novembro de 2008

LEI Nº 4528, DE 28 DE MARÇO DE 2005.

http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/c54d45eaf75d9ffb83256fd60065e520?OpenDocument

ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.



A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO

    Art. 1º - O Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro é constituído pelo conjunto de estabelecimentos públicos e privados que oferecem os diferentes níveis e modalidades de ensino e demais órgãos encarregados da normatização, supervisão e avaliação das instituições educacionais de competência do Estado.

    § 1º - O sistema é formado pela rede pública de educação integrada pelos Órgãos e Instituições das Secretarias de Estado que oferecem qualquer nível ou modalidade de educação e pela rede privada de escolas que ofereçam os níveis de ensino de competência do sistema estadual.

    § 2º - Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.

    Art. 2º - O Sistema destina-se a viabilizar o cumprimento do dever do Estado com a educação de sua população, no âmbito de suas competências e nos termos desta Lei, sendo regido pelos princípios da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Federal que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

    Art. 3º - Para os fins desta Lei, são observados os mesmos fins da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional:
            I - a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais, nas organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais, políticas e religiosas;
            II - a educação escolar se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino em instituições próprias.

    TÍTULO II

    DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR NO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO

    Art. 4º - A educação escolar, no Estado do Rio de Janeiro, obedece aos seguintes princípios:
            I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
            II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, vedada qualquer discriminação;
            III – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
            IV – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
            V – ensino público gratuito para todos em estabelecimentos oficiais;
            VI – V E T A D O .
            VII – gestão democrática do ensino público.
            VIII – garantia de padrão de qualidade;
            IX – educação não diferenciada entre sexos, seja na condução pedagógica ou no conteúdo do material didático;
            X – regionalização, inclusive para a educação profissional, segundo características sócio-econômicas e culturais, respeitado o estabelecido no artigo 317 da Constituição Estadual.

    TÍTULO III

    DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO
    CAPÍTULO I
    DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA

    Art. 5º - O Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, organizado nos termos desta Lei, tem como fundamentos o respeito:
            I – à autonomia dos municípios;
            II – às normas emanadas do Conselho Estadual de Educação;
            III – ao atendimento universal das populações em idade escolar, inclusive daqueles que não tiveram acesso à escola na idade apropriada, como ainda, daqueles que apresentam necessidades educativacionais especiais;
            IV – à reciprocidade de colaboração com os municípios do Território Fluminense;
            V – à coexistência de instituições públicas e privadas na oferta do ensino.

    Art. 6º - A gestão e a execução das Diretrizes do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro obedecem à seguinte estrutura:
            I – órgão normativo;
            II – órgãos executivos;

    § 1º - O órgão normativo é o Conselho Estadual de Educação que, é a instância recursal para os níveis e modalidades da Educação Básica e da Superior, desde que sob a jurisdição administrativa do Estado;

    § 2º - Os órgãos executivos são as Secretarias Estaduais que mantêm Unidades Escolares ou programas de ensino presencial ou à distância;

    § 3º - O órgão destinado a credenciar, autorizar o funcionamento, supervisionar e avaliar as instituições escolares de Educação Básica e as que ofereçam cursos de Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional, Educação Especial e Educação a Distância, integra a Secretaria de Estado da Educação e será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo;

    § 4º - V E T A D O .
* § 4º - O órgão de credenciamento, autorização de funcionamento, reconhecimento, supervisão e avaliação das Instituições de Educação Superior e de seus cursos integrantes do Sistema Estadual de Ensino é o Conselho Estadual de Educação que utilizará, para a emissão dos respectivos atos, os laudos técnicos sobre as condições de ensino fornecidos por Comissões de Especialistas designadas pelo órgão próprio da Secretaria de Estado da Educação.
* Veto derrubado pela Alerj. D.O. P.II, de 12.08.2005.
    CAPÍTULO II
    DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA

    Art. 7º - O Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro é composto de:
            I – instituições de Educação Básica criadas e mantidas pelo Poder Público Estadual;
            II – Instituições de Educação Infantil – em caráter emergencial – enquanto estiverem em vigor parcerias entre estado e municípios;
            III – instituições de Ensino Fundamental e Médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
            IV – instituições de Educação Superior criadas e mantidas pelo Poder Público Estadual e pelo Poder Público Municipal, inclusive as que estejam sob supervisão federal;
            V – órgãos estaduais de educação.

    Art. 8º - O fórum de discussão das questões educacionais do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro é o Congresso Estadual de Educação que deve se reunir a cada dois anos.

    CAPÍTULO III
    DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

    Art. 9º - O Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro é um órgão da Secretaria Estadual de Educação com atribuições em matéria doutrinária, normativa, de planejamento setorial, ligada a assuntos educacionais, observada a competência que lhe confere a legislação do ensino do Estado e do País.

    Art. 10 - V E T A D O .
            I - V E T A D O .
            II - V E T A D O .
            III - V E T A D O .
            a) V E T A D O .
            b) V E T A D O .
            c) V E T A D O .
            d) V E T A D O .
            e) V E T A D O .
            IV – V E T A D O .
    Art. 11 - V E T A D O .

    Parágrafo único - V E T A D O .

    Art. 12 - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão indicados ao Governador em lista tríplice escolhida em escrutínio secreto pelos membros do colegiado

    Art. 13 - V E T A D O .

    Parágrafo único - V E T A D O .
    CAPÍTULO IV
    DA SUPERVISÃO E DA AVALIAÇÃO

    Art. 14 - O sistema será supervisionado e avaliado por órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação, a quem compete credenciar, autorizar o funcionamento, supervisionar e avaliar as instituições escolares de Educação Básica e Educação Profissional.

    TÍTULO IV

    DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES ATENDIDAS
    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÃO GERAL

    Art. 15 - A educação escolar compreende:
            I - a Educação Básica, formada pela educação infantil, pelo ensino fundamental e pelo ensino médio;
            II - a educação superior.

    CAPÍTULO II

    DA EDUCAÇÃO BÁSICA

    Art. 16 - Em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/96, compete ao Estado assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio.

    Parágrafo único - A Educação Básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe os meios e condições intelectuais para progredir no trabalho e em estudos posteriores, bem como para poder participar dos movimentos sociais e responder as demandas da sociedade;

    Art. 17 - A Educação Básica poderá ser organizada em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados com base na idade, na competência ou em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

    Art. 18 - O calendário escolar deve se adequar às peculiaridades da comunidade a ser atendida, considerados os fatores climáticos e econômicos que envolvam seu modo de vida, sem reduzir o número mínimo de horas de efetivo trabalho escolar dos alunos, previsto nesta Lei.

    Parágrafo Único – É vedado o uso do disposto neste artigo para atendimento à prática de trabalho infantil

    Art. 19 - A Educação Básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
            I – no mínimo, duzentos dias de efetivo trabalho escolar por ano, assim entendidos como os diferentes momentos do processo educacional, que se caracterizam pelas atividades escolares e extra-escolares, pelas avaliações, pela recuperação paralela e todos aqueles diretamente relacionados com o educando, bem como toda e qualquer ação incluída no projeto político-pedagógico da escola com participação obrigatória dos discentes, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
            II - carga horária mínima anual de oitocentas horas, envolvendo a participação de docentes e educandos, excluído o tempo reservado para exames finais, quando houver;
            III - a classificação do educando em qualquer série ou etapa pode ser feita por promoção, por transferência ou, no caso de não ser possível a comprovação da escolaridade anterior, mediante avaliação feita pela escola que defina seu grau de desenvolvimento e experiência;
            IV – a escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais;
            V - nas escolas que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, conforme esteja estabelecido no seu projeto político-pedagógico, desde que preservada a seqüência do currículo e aproveitados os estudos anteriores realizados com êxito;
            VI - a avaliação do rendimento escolar do educando, resultado de reflexão sobre todos os componentes do processo ensino-aprendizagem, como forma de superar dificuldades, retomando, reavaliando, reorganizando e reeducando os sujeitos nele envolvidos, deve:
            a) ser investigadora, diagnosticadora e emancipadora, concebendo a educação como a construção histórica, singular e coletiva dos sujeitos;
            b) ser um processo permanente, contínuo e cumulativo, que respeite as características individuais e sócio-culturais dos sujeitos envolvidos;
            c) incluir conselhos de classe periódicos, envolvendo todos os sujeitos do processo, ou comissões específicas, cabendo-lhes definir encaminhamentos e alternativas;
            d) considerar a possibilidade de aceleração de estudos para educandos com atraso escolar;
            e) considerar a possibilidade de avanço em séries ou cursos por educandos com comprovado desempenho;
            f) considerar o aproveitamento de estudos concluídos com êxito, evitando-se sua repetição desnecessária;
            g) dar prevalência aos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e aos resultados do período sobre os de eventuais provas finais.

            VII - as escolas de Educação Básica devem proporcionar estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, aos educandos que demonstrem desempenho insatisfatório no decorrer do ano escolar, conforme previsto em seus regimentos;
            VIII - o controle da frequência dos educandos é responsabildiade da escola, observado o disposto em seu regimento, sendo exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação, ressalvando-se os cursos da modalidade educação de jovens e adultos, objeto de atenção especial nos termos do artigo 37 da LDB e do artigo 17 desta Lei;
            IX - poderão organizar-se classes ou turmas de alunos de séries distintas e com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes e demais componentes curriculares que recomendem a adoção da providência, desde que a instituição apresente condições físicas e estruturais para fazê-lo;
            X - inclusão nos currículos de conteúdos sobre educação para o trânsito, educação sexual, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a preservação do meio ambiente, a prevenção ao uso indevido de entorpecentes e drogas afins e a defesa dos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados.

    Art. 20 - V E T A D O .

    Art. 21 - Os currículos do ensino fundamental e médio observarão a base nacional comum, complementada pelo sistema estadual e pela escola, adaptando-se às características regionais e locais da sociedade, da cultura e da economia, considerado o seguinte:
            I - devem abranger o estudo da Língua Portuguesa e da Matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil;
            II - o ensino da Arte constitui disciplina obrigatória nos diversos níveis, integrando artistas, grupos e movimentos culturais locais, de forma a promover os diferentes valores culturais dos alunos;
            III - A Educação Física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa nos casos previstos em Lei;
            IV - o ensino de História dará ênfase à História do Brasil e da América Latina e levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias na construção da história brasileira e latino americana:
            a) nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, é ainda, obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira;
            b) o conteúdo programático a que se refere a alínea “a” incluirá o estudo da História da áfrica e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil;
            c) os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras.

            V - na parte diversificada, será incluído, a partir da 5a. série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, e de mais uma no nível médio, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.
    Art. 22 - As escolas da rede pública estadual de ensino, valendo-se de colaboradores qualificados, integrantes ou não de seu quadro de pessoal, e dos equipamentos disponíveis e de parcerias, mediante autorização da direção, sem prejuízo das atividades de ensino, podem oferecer cursos de extensão gratuitos, abertos à comunidade local, visando a permitir sua ampliação de conhecimentos e favorecer a interação comunidade-escola, além de, nos finais de semana, realizar atividades esportivas, artísticas, culturais, com o mesmo objetivo.

    Parágrafo único - Durante o período de funcionamento das escolas para a oferta dos cursos referidos no “caput”, deverão estar presentes um representante da direção e uma equipe de funcionários para zelar pelo patrimônio público e garantir a qualidade das atividades.

    Art. 23 - No Sistema do Estado do Rio de Janeiro o ensino será ministrado em Língua Portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas, bem como processos próprios de aprendizagem.

    Art. 24 - O número de educandos por sala de aula, definido pelo órgão executivo do sistema, deve ser tal que possibilite adequada comunicação do aluno com o professor e aproveitamento eficiente e suficiente do educando;

    Art. 25 - V E T A D O .
    Seção I
    DA EDUCAÇÃO INFANTIL

    Art. 26 - A educação infantil, nas instituições dos municípios que optarem por integrar o Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança até os seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social complementando a ação da família e da comunidade.

    Art. 27 - A educação infantil será oferecida:
            I - para as crianças de zero a três anos de idade, em creches ou instituições equivalentes;
            II - para as crianças de quatro a seis anos de idade, em pré-escolas.

    Art. 28 - Na educação infantil, a avaliação far-se-á mediante o acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
    Seção II
    DO ENSINO FUNDAMENTAL

    Art. 29 - O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública, tem por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
            I - o desenvolvimento da capacidade de aprender e de socializar o que aprendeu, tendo como meios básicos o domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
            II - a compreensão do ambiente natural e social, dos sistemas políticos, dos valores em que se fundamenta a sociedade, da tecnologia e das artes;
            III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
            IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
    Art. 30 - A matrícula no ensino fundamental é obrigatória a partir dos 7 (sete) anos de idade e facultativa a partir de 6 (seis) anos.
    Parágrafo único - Os gestores das escolas da rede pública estadual de ensino acionarão, sempre que necessário, os Conselhos Tutelares das respectivas localidades, a fim de garantir a matrícula, a frequência e a permanência dos alunos no ensino fundamental, considerando-se o princípio Constitucional que não isenta a família do dever para com a educação dos filhos e sua manutenção na escola.

    Art. 31 - A jornada escolar no ensino fundamental garantirá aos alunos, no mínimo, 4 (quatro) horas de trabalho efetivo em sala de aula ou em ambientes equivalentes envolvendo a participação de docentes, devendo ser progressivamente ampliado o período de permanência na escola para o estabelecimento do horário integral.

    Parágrafo único - O Poder Executivo orientará as escolas da rede pública estadual de ensino para adotarem a jornada escolar de 8 (oito) horas, desde que tenham condições físicas para fazê-lo.

    Art. 32 - Nas escolas da rede pública estadual de ensino, nas quatro últimas séries do ensino fundamental, poderão ser incluídas atividades de iniciação e prática profissionais, objetivando promover o respeito, os valores e do primado do trabalho, tendo em vista as características sócio-econômicas e culturais regionais.

    Parágrafo único - A obrigatoriedade prevista neste artigo contempla os portadores de necessidades educativas especiais.
    Seção III
    DO ENSINO MÉDIO

    Art. 33 - O ensino médio, etapa final da Educação Básica, com duração mínima de três anos, tem como finalidades:
            I – a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
            II – a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
            III – o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
            IV – a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina;
            V – a conjugação, de forma opcional, do Ensino Médio com o Ensino Técnico profissionalizante;
            VI - A formação de professores, em curso normal, com duração mínima de quatro anos ou de três anos em horário integral.

    Art. 34 - O currículo do ensino médio destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes; os princípios filosóficos e o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania.

    Art. 35 - A organização dos conteúdos, das metodologias e das formas de avaliação deverá propiciar ao educando ao final do ensino médio:
            I – o domínio dos conhecimentos científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna, bem como dos conhecimentos específicos de cada área profissional, conforme opção do sistema, da instituição e/ou do aluno;
            II – o conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;
            III – o domínio dos conhecimentos de filosofia e sociologia necessários ao exercício da cidadania.
    Art. 36 - O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas, observado o perfil exigível para cada área profissional;

    Art. 37 - Deve ser incluída a Língua Espanhola nas matrizes curriculares de todas as séries do ensino médio nas escolas da rede pública estadual de ensino, dentro das possibilidades da instituição.

    Art. 38 - Para a expansão do ensino médio, deverá ser considerada a demanda do local e a tendência micro-econômica de cada região do Estado.
    Seção IV
    DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

    Art. 39 - A educação de jovens e adultos, direito daqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, será desenvolvida pelo Estado, ou pelos Estado e Municípios ou pela iniciativa privada em regime de colaboração, garantindo o atendimento de acordo com a demanda.

    Art. 40 - O Poder Público Estadual, manterá cursos e exames supletivos em todo o território fluminense que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando jovens e adultos ao prosseguimento de estudos em caráter regular.

    § 1º - Os exames previstos neste artigo serão realizados:
            I – no nível fundamental para os maiores de quinze anos e em nível de ensino médio para os maiores de dezoito anos.
    § 2º - Os exames descritos serão oferecidos permanentemente pelas unidades escolares da rede pública estadual que ofereçam ensino não-presencial.

    § 3 º - Os conhecimentos a habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão oferecidos e reconhecidos mediante exames a serem regulamentados pela Secretaria de Estado de Educação.
    Seção V
    DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

    Art. 41 - A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, será planejada e desenvolvida para atender as necessidades identificadas no mercado de trabalho e suas tendências, tendo em vista os interesses da produção, dos trabalhadores e da população.

    Art. 42 - A educação profissional será oferecida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho.

    Parágrafo único - O Poder Público Estadual instituirá e amparará serviços e entidades que mantenham nas zonas rurais escolas ou centros de educação, capazes de proceder a integração do homem ao meio e o estímulo de vocações e atividades profissionais.

    Art. 43 - O conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.

    Parágrafo único - Os diplomas de curso de educação profissional de ensino médio, quando registrados, terão validade nacional.
    Seção VI
    DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA

    Art. 44 - Em conformidade com os dispositivos Constitucionais e com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/96 entende-se por educação inclusiva, para os efeitos desta Lei, o processo interativo de educação escolar que visa à integração social dos educandos com necessidades especiais e ou portadores de deficiência, mediante a utilização de recursos pedagógicos e tecnológicos específicos na escola regular;

    § 1º - O Poder Público disponibilizará serviços de apoio especializado, fixo ou volante, para a escola regular, atendendo as peculiaridades de educandos com necessidades especiais e ou portadores de deficiência

    § 2º - O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, quando, em função de condições específicas dos alunos, não for possível sua integração nas classes comuns de ensino regular;

    § 3º - A oferta da educação especial é dever constitucional do Estado, tendo início na faixa etária de zero a seis anos e prolongando-se por todos os níveis e modalidades de educação escolar, compreendendo todos os componentes curriculares, inclusive educação física caso o aluno apresente condições para tal.

    Art. 45 - O Poder Público assegurará:
            I - espaços acessíveis e adequados, currículos próprios, métodos, técnicas e recursos pedagógicos e tecnológicos para atender às necessidades dos educandos portadores de deficiência.;
            II - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como formação continuada a professores do ensino regular, visando à integração dos educandos com necessidades especiais nas classes comuns e a sua real aprendizagem;
            III - inclusão de conteúdos sobre educação especial nos componentes curriculares dos cursos de formação de professores de nível médio e superior;
            IV - educação especial para o trabalho, visando à efetiva integração do educando na vida em sociedade, inclusive para os que não revelarem condições de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentem habilidade superior nas áreas artística, intelectual e psicomotora;
            V - acesso igualitário aos benefícios de programas sociais suplementares disponíveis para o ensino regular;
            VI - terminalidade específica na conclusão do ensino fundamental, para os educandos que em virtude de suas deficiências não puderam atingir os níveis exigidos e, para os portadores de altas habilidades, aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar;
            VII - atendimento especializado em escolas especiais para o educando portador de deficiência mental severamente prejudicado e para o portador de deficiências múltiplas associadas a graves comprometimentos;
            VIII - escolas com atendimento em tempo integral para as pessoas portadoras de deficiências, além de equipes especializadas para o atendimento domiciliar, visando à integração com a comunidade e a orientação adequada aos familiares dos educandos com necessidades especiais.
            IX – turmas para ensino da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS - de forma a facilitar a comunicação entre os alunos integrados às turmas regulares, entre alunos e professores e entre os portadores de deficiência auditiva e seus responsáveis.

    Art. 46 - O Poder Público Estadual, através de suas entidades e órgãos assegurará, em suas ações políticas e administrativas, prioridade no atendimento aos educandos com necessidades especiais, através de investimentos na própria rede pública de ensino regular e nas escolas de educação especial de instituições públicas, comunitárias ou filantrópicas.
    Seção VII
    DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA

    Art. 47 - A educação a distância é uma modalidade de educação que se utiliza da metodologia de ensino não presencial com vistas ao acompanhamento do processo de ensino e aprendizagem, sendo caracterizada pela interação simultânea ou diferida entre os atores do processo educativo, com a mediação de recursos didáticos sistematicamente organizados, apresentados em diferentes suportes de informação, utilizados isoladamente ou combinados, e veiculados por diferentes meios de comunicação, aplicável a todos os níveis e modalidades da educação escolar.

    Art. 48 - Os cursos ministrados sob a forma de educação a distância serão organizados em regime especial, com flexibilidade de requisitos para admissão, de horário, de duração e avaliação, sem prejuízo dos objetivos e diretrizes fixadas em nível nacional.

    Parágrafo único - Os componentes curriculares dos cursos de Educação Profissional que pela sua especificidade requeiram aprendizagem presencial não poderão ser oferecidos à distância.
    Art. 49 - São características fundamentais a se observar em todo programa ou curso de educação à distância:
            I – Flexibilidade de organização, de modo a permitir condições de tempo, espaço e interatividade condizentes com a situação dos alunos;
            II – organização sistemática dos recursos metodológicos e técnicos utilizados na mediação do processo de ensino e aprendizagem;
            III – duração adequada ao ritmo próprio do educando e à sua disponibilidade de tempo.

    Art. 50 - V E T A D O .

    Art. 51 - O Poder Público Estadual incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de educação na metodologia de ensino a distância em todos os níveis e modalidades de ensino.
    Seção VIII
    DA EDUCAÇÃO INDÍGENA

    Art. 52 – As Escolas Indígenas são instituições com ordenamento jurídico próprio e com estrutura e funcionamento estabelecidos pelo Conselho Estadual de Educação, observada a valorização plena das culturas dos povos indígenas e a afirmação e manutenção de sua diversidade étnica.

    Art. 53 – O projeto político pedagógico é o instrumento norteador das ações pedagógicas e administrativas a serem desenvolvidas nas Escolas Indígenas.
    CAPÍTULO III
    DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

    Art. 54 - A educação superior tem por finalidades:
            I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
            II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira e colaborar na sua formação continuada;
            III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
            IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
            V - continuar a formação cultural e profissional dos cidadãos pela promoção de formas adequadas de extensão cultural.
            VI – estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
            VII – promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.

    Art. 55 - A composição, estrutura, organização, supervisão e avaliação da Educação Superior no Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro serão objeto de regulamentação específica.
    TÍTULO V
    DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

    Art. 56 - São considerados profissionais da educação todos aqueles que atuam nas instituições educacionais do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro e nos órgãos que tenham como atribuição a avaliação pedagógica da escola e a qualidade dos seus currículos.

    Art. 57 - V E T A D O .
            I – V E T A D O .
            II – V E T A D O .

    § 1º - V E T A D O .

    § 2º - V E T A D O .

    Art. 58 – A formação de professores realizada no ensino médio e no ensino superior, para atuar na educação infantil e no ensino fundamental nas séries iniciais até a 4ª série ou equivalente, deverá conter os conteúdos básicos sobre educação infantil, alfabetização, educação de jovens e adultos e educação especial.
    TÍTULO VI
    DO FINANCIAMENTO

    Art. 59 - A Educação Básica e a Educação Superior mantidas pelo Poder Público Estadual deverão ser financiadas pelos fundos federais e estaduais disponibilizados para esse fim.

    Art. 60 - O Estado poderá manter convênio com os municípios e prestar-lhes assistência técnica e material, para o desenvolvimento do ensino fundamental e educação infantil.
    TÍTULO VII
    DO REGIME DE COLABORAÇÃO ENTRE ESTADOS E MUNICÍPIOS

    Art. 61 - V E T A D O .
* Art. 61 - O Estado, através das escolas de sua rede pública, deverá, no prazo de três anos, a contar da data de publicação desta Lei, cessar a oferta de educação infantil.
* Veto derrubado pela Alerj. D.O. P.II, de 12.08.2005.
    Art. 62 - V E T A D O .

    Parágrafo único - V E T A D O .
* Art. 62 - O Estado, através das escolas de sua rede pública, deverá, no prazo de dez anos, a contar da data de publicação desta Lei, suspender a oferta de ensino fundamental nas séries iniciais até a quarta ou equivalente.

Parágrafo único - As escolas ou classes multiseriadas deverão ser extintas progressivamente, no prazo estabelecido no caput deste artigo.
* Veto derrubado pela Alerj. D.O. P.II, de 12.08.2005.

    Art. 63 - O ensino fundamental de 5ª até a 8ª série, ou equivalente, deverá constituir-se em oferta equilibrada entre Estado e Municípios, sendo que o seu atendimento será realizado preferencialmente pelos Municípios, cabendo ao Estado priorizar o ensino médio, conforme estabelece a Lei Nº 9.394 / 96.

    Art. 64 - V E T A D O .

    Art. 65 - O Estado poderá disponibilizar instalações escolares que estejam ociosas aos Municípios onde se encontrem localizadas, ficando a cargo destes sua manutenção e conservação.

    Parágrafo único - As instalações escolares integralmente ocupadas com alunos e que passem para os municípios serão disponibilizadas pelo Estado e mantidas e conservadas pelos municípios.

    Art. 66 - V E T A D O .
    TÍTULO VIII
    DO PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

    Art. 67 - O Plano Estadual de Educação deve ser elaborado, após ampla discussão pública com as diferentes representações educacionais, coordenada pela Secretaria de Estado de Educação, para atender às necessidades educacionais da população, com base nas recomendações do Congresso Estadual de Educação.

    Parágrafo único - O Plano Estadual de Educação deve ser revisto e atualizado a cada dois anos, após a realização do Congresso Estadual de Educação
    TÍTULO IX
    DO CONGRESSO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

    Art. 68 - O Congresso Estadual de Educação, organizado pela Secretaria Estadual de Educação, deve ser realizado a cada dois anos, precedendo à revisão do Plano Estadual de Educação.

    Parágrafo único - Estarão representadas no Congresso Estadual de Educação as entidades que previamente forem credenciadas de acordo com critérios fixados pela Secretaria Estadual de Educação, buscando-se a participação dos diversos setores da sociedade que possam contribuir com o debate educacional.

    Art. 69 - O Congresso Estadual de Educação tem como objetivos específicos fomentar a participação de diferentes atores da sociedade civil fluminense na elaboração da Política Educacional do Estado e traduzir os elementos essenciais do Plano Nacional de Educação na construção do Plano Estadual de Educação.
    TÍTULO X
    DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

    Art. 70 - V E T A D O .

    Parágrafo único - V E T A D O .

    Art. 71 - Fica instituída a Década da Educação Infantil, a partir da publicação desta Lei, com a finalidade de o Poder Público Estadual apoiar os municípios no oferecimento de creches e pré-escolas à população fluminense.

    § 1º - A Década da Educação Infantil no Estado do Rio de Janeiro terá como meta a universalização desta etapa da Educação Básica ao final do período estabelecido.

    § 2º - V E T A D O .

* § 2º - O Estado deverá elaborar o diagnóstico da situação da educação infantil no Território Fluminense no prazo de um ano a contar da publicação desta Lei, em parceria com as universidades estaduais.
* Veto derrubado pela Alerj. D.O. P.II, de 12.08.2005.


    Art. 72 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 22 de março de 2005.


ROSINHA GAROTINHO
Governadora

    Autoria: Comissão de Educação Cultura e Desportos
    Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
    Relator: Deputado Paulo Melo



* LEI Nº 4.528, DE 28 DE MARÇO DE 2005.Partes vetadas pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantidas pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 4.528, de 28 de março de 2005, que “ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO RIO DE JANEIRO”, oriunda do Projeto de Lei nº 2.127-A, de 2004, de autoria da Comissão de Educação Cultura e Desportos, aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça, Relator Deputado Paulo Melo.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo as seguintes partes da Lei nº 4.528, de 28 de março de 2005:
                              ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:

Art. 1º - (...)

Art. 6° - (...)

§ 4º - O órgão de credenciamento, autorização de funcionamento, reconhecimento, supervisão e avaliação das Instituições de Educação Superior e de seus cursos integrantes do Sistema Estadual de Ensino é o Conselho Estadual de Educação que utilizará, para a emissão dos respectivos atos, os laudos técnicos sobre as condições de ensino fornecidos por Comissões de Especialistas designadas pelo órgão próprio da Secretaria de Estado da Educação.

.......................................................................................................................Art. 61 - O Estado, através das escolas de sua rede pública, deverá, no prazo de três anos, a contar da data de publicação desta Lei, cessar a oferta de educação infantil.

Art. 62 - O Estado, através das escolas de sua rede pública, deverá, no prazo de dez anos, a contar da data de publicação desta Lei, suspender a oferta de ensino fundamental nas séries iniciais até a quarta ou equivalente.

Parágrafo único - As escolas ou classes multiseriadas deverão ser extintas progressivamente, no prazo estabelecido no caput deste artigo.

...................................................................................................................

Art. 71 – (...)

§ 2º - O Estado deverá elaborar o diagnóstico da situação da educação infantil no Território Fluminense no prazo de um ano a contar da publicação desta Lei, em parceria com as universidades estaduais.

...................................................................................................................

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de agosto de 2005.



DEPUTADO JORGE PICCIANI

* Publicada no D.O. - P.II, de 12.08.2005.


Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº2127-A/2004Mensagem nº
AutoriaCOMISSÃO DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTOS
Data de publicação 29/03/2005Data Publ. partes vetadas12/08/2005

Assunto:
Ensino, Educação

Tipo de Revogação Em Vigor