quarta-feira, 19 de novembro de 2008

CONSTRUÇÃO DE TEXTO A SER ENVIADO AO MEC

AGUARDAMOS CONTRIBUIÇÕES

Abertura em construção

Considerando que:

1- O Curso Normal oferecido em nível médio é um curso tradicional e que, historicamente, apresenta condições especialíssimas. Possui uma grade curricular ampla e precisa, com foco nas disciplinas pedagógicas – o que além de garantir a formação do profissional da educação, possibilita o múltiplo desenvolvimento do aluno;

2- Por habilitar o concluinte a ingressar no mercado de trabalho, ele constitui um caminho para que os alunos oriundos das classes menos privilegiadas possam se incluir nos sistemas educacionais das esferas públicas e particulares;

3- Através da observação, as coordenações pedagógicas que recebem o professor recém-chegado ao magistério, através de qualquer licenciatura obtida na graduação, percebem que o aluno com a formação do Curso Normal acaba por ter seu desempenho diferenciado, com no mínimo, bons conhecimentos a respeito das metodologias e estratégias de avaliação. Onde se conclui que este é mais um benefício do curso normal em nível médio, ou seja, ele não anula uma graduação, muito pelo contrário, acaba por legitimá-la;

4- O currículo do Curso Normal em nível médio, com suas disciplinas variadas e fundamentadas por diferentes teorias, amplia a discussão humanística, fato que contribui para que os alunos tenham um diferencial em sua formação enquanto sujeitos históricos;

5- O Curso Normal em nível médio é o início de uma caminhada que permite um processo de inserção nas questões pedagógicas, o que o torna um rito de passagem para a formação universitária;

6- A demanda verificada nos pedidos de matrícula nos estabelecimentos que oferecem o Curso Normal em nível médio no Estado do Rio de Janeiro, conforme dados do último Censo Escolar/INEP.

7- “(...) Apesar da importância da questão e do interesse pela contribuição da união nesta área, os membros do Conselho Estadual de Educação, em reunião de 22 de outubro de 2008, manifestaram uma desaprovação unânime em relação a esta iniciativa. As razões principais da oposição do Conselho a esta medida prendem-se ao caráter inconstitucional da proposta, assim como o desrespeito a normas legais vigentes. De fato a minuta fere o princípio federativo. A competência da União, na área educacional é limitada pela competência dos Estados e Municípios na organização de seus próprios sistemas de ensino, que é reafirmada em toda a legislação posterior”, conforme a Deliberação da Sessão 2269ª Plenária do CEE do Estado de São Paulo no dia 29/10/2008, publicada no D.O. do Governo do Estado de São Paulo em 31/10/2008 à página 4 da seção 1;

Assim, ciente da necessidade de manter-se o Curso Normal em nível de Ensino Médio, a equipe de profissionais que trabalham com o Curso Normal em nível médio do Estado do Rio de Janeiro se mobiliza para somar esforços neste movimento contínuo que busca a melhoria da educação no país, pontua:

- O reconhecimento legal do Curso Normal em nível médio como espaço efetivo da formação inicial do professor;

- A valorização do profissional atuante no Curso Normal em nível médio como interlocutor nas questões pertinentes à formação dos profissionais do Magistério;

- A criação de um espaço permanente de discussão das especificidades do Curso Normal em nível médio;

- A necessidade de representatividade da modalidade Curso Normal em nível médio na Secretaria Estadual de Educação;

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