domingo, 16 de novembro de 2008

MINUTA DO DECRETO - SISTEMA NACIONAL DE FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

DECRETO Nº , DE DE 2008
Institui o Sistema Nacional Público
de Formação dos Profissionais do
Magistério.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. art. 84, IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 211, caput e § 1o da Constituição, no art. 3º, incisos VII e IX e art. 8º, § 1o e § 2o da Lei 9.394/1996, na Lei 10.172/2001, bem como o disposto e no art. 2º da Lei no 8.405 de 9 de janeiro de 1992.

DECRETA:
Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação e da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, o Sistema Nacional Público de Formação dos Profissionais do Magistério, com a finalidade de organizar, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a formação inicial e continuada dos profissionais do magistério para as redes públicas da educação básica.
Parágrafo único - O disposto no caput será realizado na forma do art. 62 da Lei no 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e abrangerá as diferentes modalidades da educação básica.
Art. 2º São princípios do Sistema Nacional Público de Formação de Profissionais do Magistério:
I – a formação docente para todas as etapas da educação básica como compromisso público de Estado, buscando assegurar o direito das crianças, jovens e adultos à educação de qualidade, construída em bases científicas e técnicas sólidas;
II - a formação do professor como compromisso com um projeto social, político e ético que contribua para a consolidação de uma nação soberana, democrática, justa, inclusiva e que promova a emancipação dos indivíduos e grupos sociais;
III – a colaboração constante entre os entes federados na consecução dos objetivos do Sistema Nacional Público de Formação dos Profissionais do Magistério, articulando o Ministério da Educação, as instituições formadoras e os sistemas de ensino;
IV – a garantia de padrão de qualidade dos cursos de formação de docentes ofertados pelas distintas instituições formadoras nas modalidades presencial e a distância;
V - a articulação entre a teoria e a prática no processo de formação docente, fundada no domínio de conhecimentos científicos das diversas áreas além de conhecimentos didáticos específicos e suas respectivas metodologias, desenvolvendo-se atitude investigativa e de compreensão da prática educativa e de seus componentes no contexto cultural em que o docente atua;
VI - o reconhecimento da escola e de outras instituições educativas como locus integrante da formação do futuro docente, demandando a interação institucional entre os docentes atuantes nas licenciaturas, os licenciandos e os docentes e alunos das escolas;
VII - a importância do docente no processo educativo da escola, demandando políticas permanentes de estímulo à profissionalização, à jornada única, à progressão na carreira, à formação continuada, à valorização profissional, à dedicação exclusiva ao magistério, à melhoria das condições de remuneração e à garantia de condições dignas de trabalho;
VIII – a equidade no acesso à formação inicial e continuada considerando as desigualdades regionais e sociais;
IX - o reconhecimento da especificidade da formação docente contemplando propostas curriculares próprias quanto aos conteúdos a serem estudados e apropriados, às habilidades e competências de ensino, de pesquisa e de gestão a serem desenvolvidas, ao perfil do profissional desejado e às condições de ensino ofertadas pelos cursos de licenciatura, garantindo sólida formação teórica e interdisciplinar;
X – a busca permanente da qualidade, tendo como referência uma base comum nacional, com indissociabilidade entre teoria e prática e entre ensino, pesquisa e extensão nos cursos de formação de professores;
XI – a articulação orgânica entre formação inicial e formação continuada, bem como entre os diferentes níveis e modalidades de ensino;
XII - a formação continuada entendida como exigência da atividade profissional no mundo atual e componente essencial da profissionalização docente, devendo integrar-se ao cotidiano da escola no contexto de uma pedagogia interativa e dialógica, considerando os diferentes saberes e a experiência docente.
Art. 3º São objetivos do Sistema Nacional Público de Formação dos Profissionais do Magistério:
I – promover a melhoria da qualidade da educação básica pública e do ensino superior público;
II – apoiar e fomentar a oferta de cursos de formação inicial e continuada a profissionais do magistério oferecidos pelas instituições públicas de ensino superior;
III – equalizar nacionalmente as oportunidades de formação inicial e continuada dos profissionais do magistério oferecidas pelas instituições públicas de educação superior;
IV – organizar e suprir a necessidade dos sistemas públicos de ensino por formação inicial e continuada de profissionais do magistério;
V – promover a valorização do docente, mediante ações no âmbito da formação inicial e continuada que estimulem o ingresso, a permanência e a progressão na carreira docente;
VI – apoiar e fomentar a oferta de cursos de licenciatura dirigidos a graduados não-licenciados e a licenciados em área diversa da atuação docente pretendida;
VII – assegurar aos docentes com nível médio, modalidade Normal, em exercício nas redes públicas, atendimento prioritário à formação superior;
VIII - ampliar o número de docentes atuantes na educação básica pública que tenham sido licenciados em instituições públicas de ensino superior;
IX - ampliar as oportunidades de formação na perspectiva da educação inclusiva, para o atendimento das políticas de educação especial, educação de jovens e adultos, alfabetização de adultos, educação no campo, relações étnico-raciais e outras;
X – promover a atualização teórico-metodológica, inclusive no que se refere ao uso das tecnologias de comunicação e informação e seus códigos nos processos educativos.
Art. 4o O Sistema Nacional Público de Formação de Profissionais do Magistério cumprirá seus objetivos em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 1º O regime de colaboração será concretizado por meio da elaboração de planos estratégicos formulados por Fóruns Permanentes de Apoio à Formação Docente, a serem instituídos em cada Estado e no Distrito Federal, em que terão assento garantido:
I – o Secretário de Educação do Estado ou do Distrito Federal, que preferencialmente o presidirá;
II – um representante do Ministério da Educação, que secretariará o presidente do Fórum;
III – um representante dos secretários municipais de educação da respectiva seção regional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME;
IV – o dirigente máximo de cada instituição pública de educação superior com sede no Estado ou no Distrito Federal;
V – um representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE;
VI – um representante do Conselho Estadual de Educação;
VII – um representante da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação – UNCME; e VIII – um representante do Fórum das Licenciaturas das Instituições de Educação Superior Públicas, quando houver.
§ 2o O Fórum acompanhará a execução do plano estratégico e promoverá sua revisão periódica.
§ 3o O Fórum deverá elaborar suas normas internas de funcionamento e reunir-se-á, semestralmente, em sessões ordinárias, e sempre que necessário, em sessões extraordinárias, mediante convocação do presidente ou do secretário.
Art. 5o O plano estratégico deverá ser elaborado com base nas necessidades de atendimento consolidadas na forma do parágrafo segundo deste artigo, e deverá contemplar:
I - diagnóstico e identificação das necessidades de formação de profissionais do magistério e da capacidade de atendimento das instituições públicas de educação superior envolvidas;
II - definição de ações a serem desenvolvidas para o atendimento da necessidade de formação inicial e continuada, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
III - atribuições e responsabilidades de cada partícipe, com especificação dos compromissos, inclusive financeiros, assumidos pelos gestores federal, estadual e municipais.
§ 2º O diagnóstico das necessidades de formação de profissionais do magistério basear-se-á nos dados do censo escolar da educação básica de que trata art. 2º do Decreto no 6.425, de 4 de abril de 2008, e deverá discriminar os cursos de formação inicial e continuada; o número, regime de trabalho, campo ou área de atuação dos profissionais do magistério a serem atendidos, bem como outros dados relevantes que complementem a demanda formulada.
§ 3º O planejamento e a organização do atendimento da necessidade de formação dos profissionais do magistério deverão considerar os dados do Censo da Educação Superior, de forma a promover o aproveitamento da capacidade instalada das instituições públicas de educação superior.
Art. 6º O Ministério da Educação analisará globalmente os planos estratégicos apresentados e poderá atuar na forma do art. 9º deste Decreto, considerando as etapas, modalidades, tipo de estabelecimento de ensino, bem como a distribuição regional e demográfica do contingente de profissionais do magistério a ser atendido.
Art. 7º O atendimento à necessidade por formação inicial de profissionais do magistério dar-se-á:
I – pela ampliação das matrículas oferecidas em cursos de licenciatura, pedagogia e normal superior, ou em programas especiais de formação de professores, pelas instituições públicas de educação superior; e
II – por meio de apoio técnico ou financeiro para atendimento das necessidades específicas, identificadas na forma dos art. 5º e 6º deste Decreto.
Parágrafo único - A formação inicial de profissionais do magistério dará preferência ao ensino presencial, fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância subsidiariamente.
Art. 8º O atendimento à necessidade por formação continuada de profissionais do magistério dar-se-á pela indução da oferta de cursos por instituições públicas de educação superior.
§ 1º A formação continuada dos profissionais do magistério dar-se-á por meio de cursos presenciais e por cursos que utilizam recursos e tecnologias de educação à distância.
§ 2º A necessidade de formação continuada de professores será atendida por cursos homologados pelo Conselho Técnico-Científico da Educação Básica da CAPES, a serem ofertados por instituições públicas de educação superior, preferencialmente por instituições públicas de educação superior envolvidas no plano estratégico de que tratam os artigos 4º e 5º deste Decreto.
§ 3º Os cursos de formação continuada homologados pelo Conselho Técnico-Científico da Educação Básica da CAPES integrarão o acervo de cursos e tecnologias educacionais do Ministério da Educação.
§ 4º Caso a necessidade por formação continuada não possa ser atendida por cursos já homologados na forma do § 2o, a CAPES deverá promover o desenvolvimento de projetos político-pedagógicos específicos.
§ 5º Os cursos desenvolvidos na forma do parágrafo anterior deverão ser homologados pelo Conselho Técnico-Científico da Educação Básica da CAPES, a fim de integrar o acervo de que trata o § 3º.
§ 6º Os cursos de pós-graduação stricto sensu integram o Sistema Nacional Público de Formação dos Profissionais do Magistério e serão regulados pelo Conselho Técnico-Científico da Educação Superior da CAPES.
§ 7º A CAPES disporá sobre requisitos, condições de participação e critérios de seleção de instituições e de projetos pedagógicos específicos a serem apoiados.
Art. 9o O Ministério da Educação prestará apoio às ações de formação inicial e continuada de profissionais do magistério ofertados ao amparo deste Decreto mediante:
I - concessão de bolsas de estudo e bolsas de pesquisa para professores, na forma da Lei no 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, bem como auxílio para pagamento de despesas e aquisição de materiais didáticos pertinentes ao projeto;
II – apoio financeiro às instituições de ensino superior públicas para implementação de programas, projetos e cursos de formação;
III – apoio financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para implementação de programas, projetos e cursos de formação.
Parágrafo único. As bolsas de que trata o inciso I do caput serão concedidas a professores que estiverem em efetivo exercício no magistério da rede pública de ensino ou que estiverem vinculados a um dos programas de formação de professores para a educação básica desenvolvidos pelo Ministério da Educação, inclusive na modalidade a distância, que visem:
I - à formação inicial em serviço para professores da educação básica ainda não titulados, tanto em nível médio quanto em nível superior;
II - à formação continuada de professores da educação básica; e
III - à participação de professores em projetos de pesquisa e de desenvolvimento de metodologias educacionais na área de formação inicial e continuada de professores para a educação básica.
Art. 10. A CAPES incentivará a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica mediante fomento a programas de iniciação à docência e concessão de bolsas a estudantes matriculados em cursos de licenciatura de graduação plena nas instituições públicas de educação superior.
§ 1o Os programas de iniciação à docência deverão prever a articulação entre as instituições de educação superior e as redes de educação básica, prevendo a colaboração dos estudantes nas atividades de ensinoaprendizagem da escola pública.
§ 2o Os programas de iniciação à docência somente poderão contemplar cursos de licenciatura com avaliação positiva nos processos de avaliação da educação superior conduzidos pelo Ministério da Educação.
Art 11. A CAPES fomentará, ainda:
I – projetos pedagógicos que visem a promover novos modelos curriculares ou percursos formativos nos cursos da formação dos profissionais do magistério;
II – projetos de revisão periódica da estrutura acadêmica e curricular dos cursos de licenciatura, adequando-os às diretrizes curriculares nacionais;
III - pesquisas destinadas ao mapeamento, aprofundamento e consolidação dos estudos sobre demanda e processos de formação de professores, especialmente com recurso ao Observatório da Educação de que trata o Decreto nº 5.803, de 8 de junho de 2006;
IV - programas de apoio a projetos educacionais e de pesquisa realizados pelos professores nas escolas públicas e que contribuam para sua formação continuada; e
V - programas que promovam a articulação das ações de formação continuada com espaços de educação informal e com outras iniciativas educacionais.
Art. 12. O Ministério da Educação deverá assegurar coerência entre os cursos de formação inicial e continuada de profissionais da educação, os processos de avaliação da educação básica e superior, os programas de livro didático e demais programas de desenvolvimento da educação conduzidos pelo Ministério da Educação, os conteúdos e currículos mínimos da educação básica e as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de licenciatura.
Art. 13. As despesas deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação, à CAPES e ao FNDE, devendo o Poder Executivo compatibilizar o apoio financeiro da União com as dotações orçamentárias existentes, observados os limites de movimentação e empenho, bem como os limites de pagamento da programação orçamentária e financeira.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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