terça-feira, 18 de novembro de 2008

LEI 5311/2008 - ALTERA A LEI ESTADUAL Nº. 4.528, DE 28 DE MARÇO DE 2005

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    O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º, combinado com o §7º, do artigo 115 da Constituição Esadual, promulga a Lei nº 5.311, de 14 de novembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 948, de 2007.

    LEI Nº 5.311, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008.
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº. 4.528, DE 28 DE MARÇO DE 2005, E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO O “PROGRAMA ESCOLA-INFÂNCIA”.



A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art 1º O artigo 61 da Lei Estadual nº 4.528, de 28 de março de 2005, passa a ter a seguinte redação:
        “Art. 61. O Estado, através das escolas de sua rede pública, deverá, até o ano de 2010, nos termos do Programa de Municipalização do Ensino do Estado do Rio de Janeiro – PROMURJ – Resolução SEE nº. 1.411/03 de dezembro de 1987, cessar a oferta de educação infantil, realizando, a partir da publicação desta Lei, o planejamento gradativo de encerramento das atividades nesta etapa da educação básica.” (NR)

Art. 2º Acrescente-se ao Art. 61 da Lei Estadual n.º 4.528, de 28 de março de 2005, o seguinte Parágrafo Único:
        "Parágrafo único – O planejamento a que se refere o caput deste artigo contemplará ações que objetivem impedir qualquer prejuízo no processo político-pedagógico à comunidade escolar." (NR)
Art. 3º Fica instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Educação o “Programa Escola-Infância”, que objetiva a constituição de Escolas de Capacitação para a formação de professores para atuar na educação infantil, nas quais serão ainda mantidos Centros de Pesquisa para Estudos da Infância.

Parágrafo único. O programa de que trata o caput deste artigo será implementado, preferencialmente, por meio de pólos que atendam, prioritariamente, às regiões com Índice de Desenvolvimento Humano – IDH mais baixos, promovendo, assim, em caráter permanente e contínuo, a formação em serviço de professores de toda a região contemplada.

Art. 4º Os profissionais que atuarão no “Programa Escola-Infância” serão selecionados pela Secretaria de Estado de Educação, dentre os quadros existentes, considerando critérios como titulação, produção acadêmica relativa à educação infantil e prática comprovada nesta etapa da educação básica.

Art. 5º O “Programa Escola-Infância” fará parte ainda do Regime de Colaboração entre Estado e Municípios, atendendo às demandas de formação continuada de professores de educação infantil, existentes nos sistemas de ensino municipais.

Parágrafo único. O regime de colaboração estabelecido no caput deste artigo deverá ser conveniado pelos entes federados envolvidos no âmbito de cada região.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias existentes, suplementadas se necessário, ficando obrigatória a sua inclusão nos orçamentos futuros.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de novembro de 2008.


    DEPUTADO JORGE PICCIANI
    Presidente


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Projeto de Lei nº948/2007Mensagem nº
AutoriaCOMTE BITTENCOURT
Data de publicação 17/11/2008Data Publ. partes vetadas

Tipo de Revogação Em Vigor

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