terça-feira, 18 de novembro de 2008

LEI Nº 4528, DE 28 DE MARÇO DE 2005.

http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/c54d45eaf75d9ffb83256fd60065e520?OpenDocument

ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.



A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO

    Art. 1º - O Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro é constituído pelo conjunto de estabelecimentos públicos e privados que oferecem os diferentes níveis e modalidades de ensino e demais órgãos encarregados da normatização, supervisão e avaliação das instituições educacionais de competência do Estado.

    § 1º - O sistema é formado pela rede pública de educação integrada pelos Órgãos e Instituições das Secretarias de Estado que oferecem qualquer nível ou modalidade de educação e pela rede privada de escolas que ofereçam os níveis de ensino de competência do sistema estadual.

    § 2º - Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.

    Art. 2º - O Sistema destina-se a viabilizar o cumprimento do dever do Estado com a educação de sua população, no âmbito de suas competências e nos termos desta Lei, sendo regido pelos princípios da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Federal que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

    Art. 3º - Para os fins desta Lei, são observados os mesmos fins da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional:
            I - a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais, nas organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais, políticas e religiosas;
            II - a educação escolar se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino em instituições próprias.

    TÍTULO II

    DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR NO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO

    Art. 4º - A educação escolar, no Estado do Rio de Janeiro, obedece aos seguintes princípios:
            I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
            II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, vedada qualquer discriminação;
            III – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
            IV – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
            V – ensino público gratuito para todos em estabelecimentos oficiais;
            VI – V E T A D O .
            VII – gestão democrática do ensino público.
            VIII – garantia de padrão de qualidade;
            IX – educação não diferenciada entre sexos, seja na condução pedagógica ou no conteúdo do material didático;
            X – regionalização, inclusive para a educação profissional, segundo características sócio-econômicas e culturais, respeitado o estabelecido no artigo 317 da Constituição Estadual.

    TÍTULO III

    DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO
    CAPÍTULO I
    DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA

    Art. 5º - O Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, organizado nos termos desta Lei, tem como fundamentos o respeito:
            I – à autonomia dos municípios;
            II – às normas emanadas do Conselho Estadual de Educação;
            III – ao atendimento universal das populações em idade escolar, inclusive daqueles que não tiveram acesso à escola na idade apropriada, como ainda, daqueles que apresentam necessidades educativacionais especiais;
            IV – à reciprocidade de colaboração com os municípios do Território Fluminense;
            V – à coexistência de instituições públicas e privadas na oferta do ensino.

    Art. 6º - A gestão e a execução das Diretrizes do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro obedecem à seguinte estrutura:
            I – órgão normativo;
            II – órgãos executivos;

    § 1º - O órgão normativo é o Conselho Estadual de Educação que, é a instância recursal para os níveis e modalidades da Educação Básica e da Superior, desde que sob a jurisdição administrativa do Estado;

    § 2º - Os órgãos executivos são as Secretarias Estaduais que mantêm Unidades Escolares ou programas de ensino presencial ou à distância;

    § 3º - O órgão destinado a credenciar, autorizar o funcionamento, supervisionar e avaliar as instituições escolares de Educação Básica e as que ofereçam cursos de Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional, Educação Especial e Educação a Distância, integra a Secretaria de Estado da Educação e será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo;

    § 4º - V E T A D O .
* § 4º - O órgão de credenciamento, autorização de funcionamento, reconhecimento, supervisão e avaliação das Instituições de Educação Superior e de seus cursos integrantes do Sistema Estadual de Ensino é o Conselho Estadual de Educação que utilizará, para a emissão dos respectivos atos, os laudos técnicos sobre as condições de ensino fornecidos por Comissões de Especialistas designadas pelo órgão próprio da Secretaria de Estado da Educação.
* Veto derrubado pela Alerj. D.O. P.II, de 12.08.2005.
    CAPÍTULO II
    DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA

    Art. 7º - O Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro é composto de:
            I – instituições de Educação Básica criadas e mantidas pelo Poder Público Estadual;
            II – Instituições de Educação Infantil – em caráter emergencial – enquanto estiverem em vigor parcerias entre estado e municípios;
            III – instituições de Ensino Fundamental e Médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
            IV – instituições de Educação Superior criadas e mantidas pelo Poder Público Estadual e pelo Poder Público Municipal, inclusive as que estejam sob supervisão federal;
            V – órgãos estaduais de educação.

    Art. 8º - O fórum de discussão das questões educacionais do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro é o Congresso Estadual de Educação que deve se reunir a cada dois anos.

    CAPÍTULO III
    DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

    Art. 9º - O Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro é um órgão da Secretaria Estadual de Educação com atribuições em matéria doutrinária, normativa, de planejamento setorial, ligada a assuntos educacionais, observada a competência que lhe confere a legislação do ensino do Estado e do País.

    Art. 10 - V E T A D O .
            I - V E T A D O .
            II - V E T A D O .
            III - V E T A D O .
            a) V E T A D O .
            b) V E T A D O .
            c) V E T A D O .
            d) V E T A D O .
            e) V E T A D O .
            IV – V E T A D O .
    Art. 11 - V E T A D O .

    Parágrafo único - V E T A D O .

    Art. 12 - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão indicados ao Governador em lista tríplice escolhida em escrutínio secreto pelos membros do colegiado

    Art. 13 - V E T A D O .

    Parágrafo único - V E T A D O .
    CAPÍTULO IV
    DA SUPERVISÃO E DA AVALIAÇÃO

    Art. 14 - O sistema será supervisionado e avaliado por órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação, a quem compete credenciar, autorizar o funcionamento, supervisionar e avaliar as instituições escolares de Educação Básica e Educação Profissional.

    TÍTULO IV

    DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES ATENDIDAS
    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÃO GERAL

    Art. 15 - A educação escolar compreende:
            I - a Educação Básica, formada pela educação infantil, pelo ensino fundamental e pelo ensino médio;
            II - a educação superior.

    CAPÍTULO II

    DA EDUCAÇÃO BÁSICA

    Art. 16 - Em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/96, compete ao Estado assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio.

    Parágrafo único - A Educação Básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe os meios e condições intelectuais para progredir no trabalho e em estudos posteriores, bem como para poder participar dos movimentos sociais e responder as demandas da sociedade;

    Art. 17 - A Educação Básica poderá ser organizada em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados com base na idade, na competência ou em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

    Art. 18 - O calendário escolar deve se adequar às peculiaridades da comunidade a ser atendida, considerados os fatores climáticos e econômicos que envolvam seu modo de vida, sem reduzir o número mínimo de horas de efetivo trabalho escolar dos alunos, previsto nesta Lei.

    Parágrafo Único – É vedado o uso do disposto neste artigo para atendimento à prática de trabalho infantil

    Art. 19 - A Educação Básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
            I – no mínimo, duzentos dias de efetivo trabalho escolar por ano, assim entendidos como os diferentes momentos do processo educacional, que se caracterizam pelas atividades escolares e extra-escolares, pelas avaliações, pela recuperação paralela e todos aqueles diretamente relacionados com o educando, bem como toda e qualquer ação incluída no projeto político-pedagógico da escola com participação obrigatória dos discentes, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
            II - carga horária mínima anual de oitocentas horas, envolvendo a participação de docentes e educandos, excluído o tempo reservado para exames finais, quando houver;
            III - a classificação do educando em qualquer série ou etapa pode ser feita por promoção, por transferência ou, no caso de não ser possível a comprovação da escolaridade anterior, mediante avaliação feita pela escola que defina seu grau de desenvolvimento e experiência;
            IV – a escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais;
            V - nas escolas que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, conforme esteja estabelecido no seu projeto político-pedagógico, desde que preservada a seqüência do currículo e aproveitados os estudos anteriores realizados com êxito;
            VI - a avaliação do rendimento escolar do educando, resultado de reflexão sobre todos os componentes do processo ensino-aprendizagem, como forma de superar dificuldades, retomando, reavaliando, reorganizando e reeducando os sujeitos nele envolvidos, deve:
            a) ser investigadora, diagnosticadora e emancipadora, concebendo a educação como a construção histórica, singular e coletiva dos sujeitos;
            b) ser um processo permanente, contínuo e cumulativo, que respeite as características individuais e sócio-culturais dos sujeitos envolvidos;
            c) incluir conselhos de classe periódicos, envolvendo todos os sujeitos do processo, ou comissões específicas, cabendo-lhes definir encaminhamentos e alternativas;
            d) considerar a possibilidade de aceleração de estudos para educandos com atraso escolar;
            e) considerar a possibilidade de avanço em séries ou cursos por educandos com comprovado desempenho;
            f) considerar o aproveitamento de estudos concluídos com êxito, evitando-se sua repetição desnecessária;
            g) dar prevalência aos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e aos resultados do período sobre os de eventuais provas finais.

            VII - as escolas de Educação Básica devem proporcionar estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, aos educandos que demonstrem desempenho insatisfatório no decorrer do ano escolar, conforme previsto em seus regimentos;
            VIII - o controle da frequência dos educandos é responsabildiade da escola, observado o disposto em seu regimento, sendo exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação, ressalvando-se os cursos da modalidade educação de jovens e adultos, objeto de atenção especial nos termos do artigo 37 da LDB e do artigo 17 desta Lei;
            IX - poderão organizar-se classes ou turmas de alunos de séries distintas e com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes e demais componentes curriculares que recomendem a adoção da providência, desde que a instituição apresente condições físicas e estruturais para fazê-lo;
            X - inclusão nos currículos de conteúdos sobre educação para o trânsito, educação sexual, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a preservação do meio ambiente, a prevenção ao uso indevido de entorpecentes e drogas afins e a defesa dos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados.

    Art. 20 - V E T A D O .

    Art. 21 - Os currículos do ensino fundamental e médio observarão a base nacional comum, complementada pelo sistema estadual e pela escola, adaptando-se às características regionais e locais da sociedade, da cultura e da economia, considerado o seguinte:
            I - devem abranger o estudo da Língua Portuguesa e da Matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil;
            II - o ensino da Arte constitui disciplina obrigatória nos diversos níveis, integrando artistas, grupos e movimentos culturais locais, de forma a promover os diferentes valores culturais dos alunos;
            III - A Educação Física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa nos casos previstos em Lei;
            IV - o ensino de História dará ênfase à História do Brasil e da América Latina e levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias na construção da história brasileira e latino americana:
            a) nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, é ainda, obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira;
            b) o conteúdo programático a que se refere a alínea “a” incluirá o estudo da História da áfrica e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil;
            c) os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras.

            V - na parte diversificada, será incluído, a partir da 5a. série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, e de mais uma no nível médio, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.
    Art. 22 - As escolas da rede pública estadual de ensino, valendo-se de colaboradores qualificados, integrantes ou não de seu quadro de pessoal, e dos equipamentos disponíveis e de parcerias, mediante autorização da direção, sem prejuízo das atividades de ensino, podem oferecer cursos de extensão gratuitos, abertos à comunidade local, visando a permitir sua ampliação de conhecimentos e favorecer a interação comunidade-escola, além de, nos finais de semana, realizar atividades esportivas, artísticas, culturais, com o mesmo objetivo.

    Parágrafo único - Durante o período de funcionamento das escolas para a oferta dos cursos referidos no “caput”, deverão estar presentes um representante da direção e uma equipe de funcionários para zelar pelo patrimônio público e garantir a qualidade das atividades.

    Art. 23 - No Sistema do Estado do Rio de Janeiro o ensino será ministrado em Língua Portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas, bem como processos próprios de aprendizagem.

    Art. 24 - O número de educandos por sala de aula, definido pelo órgão executivo do sistema, deve ser tal que possibilite adequada comunicação do aluno com o professor e aproveitamento eficiente e suficiente do educando;

    Art. 25 - V E T A D O .
    Seção I
    DA EDUCAÇÃO INFANTIL

    Art. 26 - A educação infantil, nas instituições dos municípios que optarem por integrar o Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança até os seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social complementando a ação da família e da comunidade.

    Art. 27 - A educação infantil será oferecida:
            I - para as crianças de zero a três anos de idade, em creches ou instituições equivalentes;
            II - para as crianças de quatro a seis anos de idade, em pré-escolas.

    Art. 28 - Na educação infantil, a avaliação far-se-á mediante o acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
    Seção II
    DO ENSINO FUNDAMENTAL

    Art. 29 - O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública, tem por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
            I - o desenvolvimento da capacidade de aprender e de socializar o que aprendeu, tendo como meios básicos o domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
            II - a compreensão do ambiente natural e social, dos sistemas políticos, dos valores em que se fundamenta a sociedade, da tecnologia e das artes;
            III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
            IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
    Art. 30 - A matrícula no ensino fundamental é obrigatória a partir dos 7 (sete) anos de idade e facultativa a partir de 6 (seis) anos.
    Parágrafo único - Os gestores das escolas da rede pública estadual de ensino acionarão, sempre que necessário, os Conselhos Tutelares das respectivas localidades, a fim de garantir a matrícula, a frequência e a permanência dos alunos no ensino fundamental, considerando-se o princípio Constitucional que não isenta a família do dever para com a educação dos filhos e sua manutenção na escola.

    Art. 31 - A jornada escolar no ensino fundamental garantirá aos alunos, no mínimo, 4 (quatro) horas de trabalho efetivo em sala de aula ou em ambientes equivalentes envolvendo a participação de docentes, devendo ser progressivamente ampliado o período de permanência na escola para o estabelecimento do horário integral.

    Parágrafo único - O Poder Executivo orientará as escolas da rede pública estadual de ensino para adotarem a jornada escolar de 8 (oito) horas, desde que tenham condições físicas para fazê-lo.

    Art. 32 - Nas escolas da rede pública estadual de ensino, nas quatro últimas séries do ensino fundamental, poderão ser incluídas atividades de iniciação e prática profissionais, objetivando promover o respeito, os valores e do primado do trabalho, tendo em vista as características sócio-econômicas e culturais regionais.

    Parágrafo único - A obrigatoriedade prevista neste artigo contempla os portadores de necessidades educativas especiais.
    Seção III
    DO ENSINO MÉDIO

    Art. 33 - O ensino médio, etapa final da Educação Básica, com duração mínima de três anos, tem como finalidades:
            I – a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
            II – a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
            III – o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
            IV – a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina;
            V – a conjugação, de forma opcional, do Ensino Médio com o Ensino Técnico profissionalizante;
            VI - A formação de professores, em curso normal, com duração mínima de quatro anos ou de três anos em horário integral.

    Art. 34 - O currículo do ensino médio destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes; os princípios filosóficos e o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania.

    Art. 35 - A organização dos conteúdos, das metodologias e das formas de avaliação deverá propiciar ao educando ao final do ensino médio:
            I – o domínio dos conhecimentos científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna, bem como dos conhecimentos específicos de cada área profissional, conforme opção do sistema, da instituição e/ou do aluno;
            II – o conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;
            III – o domínio dos conhecimentos de filosofia e sociologia necessários ao exercício da cidadania.
    Art. 36 - O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas, observado o perfil exigível para cada área profissional;

    Art. 37 - Deve ser incluída a Língua Espanhola nas matrizes curriculares de todas as séries do ensino médio nas escolas da rede pública estadual de ensino, dentro das possibilidades da instituição.

    Art. 38 - Para a expansão do ensino médio, deverá ser considerada a demanda do local e a tendência micro-econômica de cada região do Estado.
    Seção IV
    DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

    Art. 39 - A educação de jovens e adultos, direito daqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, será desenvolvida pelo Estado, ou pelos Estado e Municípios ou pela iniciativa privada em regime de colaboração, garantindo o atendimento de acordo com a demanda.

    Art. 40 - O Poder Público Estadual, manterá cursos e exames supletivos em todo o território fluminense que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando jovens e adultos ao prosseguimento de estudos em caráter regular.

    § 1º - Os exames previstos neste artigo serão realizados:
            I – no nível fundamental para os maiores de quinze anos e em nível de ensino médio para os maiores de dezoito anos.
    § 2º - Os exames descritos serão oferecidos permanentemente pelas unidades escolares da rede pública estadual que ofereçam ensino não-presencial.

    § 3 º - Os conhecimentos a habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão oferecidos e reconhecidos mediante exames a serem regulamentados pela Secretaria de Estado de Educação.
    Seção V
    DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

    Art. 41 - A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, será planejada e desenvolvida para atender as necessidades identificadas no mercado de trabalho e suas tendências, tendo em vista os interesses da produção, dos trabalhadores e da população.

    Art. 42 - A educação profissional será oferecida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho.

    Parágrafo único - O Poder Público Estadual instituirá e amparará serviços e entidades que mantenham nas zonas rurais escolas ou centros de educação, capazes de proceder a integração do homem ao meio e o estímulo de vocações e atividades profissionais.

    Art. 43 - O conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.

    Parágrafo único - Os diplomas de curso de educação profissional de ensino médio, quando registrados, terão validade nacional.
    Seção VI
    DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA

    Art. 44 - Em conformidade com os dispositivos Constitucionais e com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/96 entende-se por educação inclusiva, para os efeitos desta Lei, o processo interativo de educação escolar que visa à integração social dos educandos com necessidades especiais e ou portadores de deficiência, mediante a utilização de recursos pedagógicos e tecnológicos específicos na escola regular;

    § 1º - O Poder Público disponibilizará serviços de apoio especializado, fixo ou volante, para a escola regular, atendendo as peculiaridades de educandos com necessidades especiais e ou portadores de deficiência

    § 2º - O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, quando, em função de condições específicas dos alunos, não for possível sua integração nas classes comuns de ensino regular;

    § 3º - A oferta da educação especial é dever constitucional do Estado, tendo início na faixa etária de zero a seis anos e prolongando-se por todos os níveis e modalidades de educação escolar, compreendendo todos os componentes curriculares, inclusive educação física caso o aluno apresente condições para tal.

    Art. 45 - O Poder Público assegurará:
            I - espaços acessíveis e adequados, currículos próprios, métodos, técnicas e recursos pedagógicos e tecnológicos para atender às necessidades dos educandos portadores de deficiência.;
            II - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como formação continuada a professores do ensino regular, visando à integração dos educandos com necessidades especiais nas classes comuns e a sua real aprendizagem;
            III - inclusão de conteúdos sobre educação especial nos componentes curriculares dos cursos de formação de professores de nível médio e superior;
            IV - educação especial para o trabalho, visando à efetiva integração do educando na vida em sociedade, inclusive para os que não revelarem condições de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentem habilidade superior nas áreas artística, intelectual e psicomotora;
            V - acesso igualitário aos benefícios de programas sociais suplementares disponíveis para o ensino regular;
            VI - terminalidade específica na conclusão do ensino fundamental, para os educandos que em virtude de suas deficiências não puderam atingir os níveis exigidos e, para os portadores de altas habilidades, aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar;
            VII - atendimento especializado em escolas especiais para o educando portador de deficiência mental severamente prejudicado e para o portador de deficiências múltiplas associadas a graves comprometimentos;
            VIII - escolas com atendimento em tempo integral para as pessoas portadoras de deficiências, além de equipes especializadas para o atendimento domiciliar, visando à integração com a comunidade e a orientação adequada aos familiares dos educandos com necessidades especiais.
            IX – turmas para ensino da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS - de forma a facilitar a comunicação entre os alunos integrados às turmas regulares, entre alunos e professores e entre os portadores de deficiência auditiva e seus responsáveis.

    Art. 46 - O Poder Público Estadual, através de suas entidades e órgãos assegurará, em suas ações políticas e administrativas, prioridade no atendimento aos educandos com necessidades especiais, através de investimentos na própria rede pública de ensino regular e nas escolas de educação especial de instituições públicas, comunitárias ou filantrópicas.
    Seção VII
    DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA

    Art. 47 - A educação a distância é uma modalidade de educação que se utiliza da metodologia de ensino não presencial com vistas ao acompanhamento do processo de ensino e aprendizagem, sendo caracterizada pela interação simultânea ou diferida entre os atores do processo educativo, com a mediação de recursos didáticos sistematicamente organizados, apresentados em diferentes suportes de informação, utilizados isoladamente ou combinados, e veiculados por diferentes meios de comunicação, aplicável a todos os níveis e modalidades da educação escolar.

    Art. 48 - Os cursos ministrados sob a forma de educação a distância serão organizados em regime especial, com flexibilidade de requisitos para admissão, de horário, de duração e avaliação, sem prejuízo dos objetivos e diretrizes fixadas em nível nacional.

    Parágrafo único - Os componentes curriculares dos cursos de Educação Profissional que pela sua especificidade requeiram aprendizagem presencial não poderão ser oferecidos à distância.
    Art. 49 - São características fundamentais a se observar em todo programa ou curso de educação à distância:
            I – Flexibilidade de organização, de modo a permitir condições de tempo, espaço e interatividade condizentes com a situação dos alunos;
            II – organização sistemática dos recursos metodológicos e técnicos utilizados na mediação do processo de ensino e aprendizagem;
            III – duração adequada ao ritmo próprio do educando e à sua disponibilidade de tempo.

    Art. 50 - V E T A D O .

    Art. 51 - O Poder Público Estadual incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de educação na metodologia de ensino a distância em todos os níveis e modalidades de ensino.
    Seção VIII
    DA EDUCAÇÃO INDÍGENA

    Art. 52 – As Escolas Indígenas são instituições com ordenamento jurídico próprio e com estrutura e funcionamento estabelecidos pelo Conselho Estadual de Educação, observada a valorização plena das culturas dos povos indígenas e a afirmação e manutenção de sua diversidade étnica.

    Art. 53 – O projeto político pedagógico é o instrumento norteador das ações pedagógicas e administrativas a serem desenvolvidas nas Escolas Indígenas.
    CAPÍTULO III
    DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

    Art. 54 - A educação superior tem por finalidades:
            I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
            II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira e colaborar na sua formação continuada;
            III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
            IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
            V - continuar a formação cultural e profissional dos cidadãos pela promoção de formas adequadas de extensão cultural.
            VI – estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
            VII – promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.

    Art. 55 - A composição, estrutura, organização, supervisão e avaliação da Educação Superior no Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro serão objeto de regulamentação específica.
    TÍTULO V
    DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

    Art. 56 - São considerados profissionais da educação todos aqueles que atuam nas instituições educacionais do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro e nos órgãos que tenham como atribuição a avaliação pedagógica da escola e a qualidade dos seus currículos.

    Art. 57 - V E T A D O .
            I – V E T A D O .
            II – V E T A D O .

    § 1º - V E T A D O .

    § 2º - V E T A D O .

    Art. 58 – A formação de professores realizada no ensino médio e no ensino superior, para atuar na educação infantil e no ensino fundamental nas séries iniciais até a 4ª série ou equivalente, deverá conter os conteúdos básicos sobre educação infantil, alfabetização, educação de jovens e adultos e educação especial.
    TÍTULO VI
    DO FINANCIAMENTO

    Art. 59 - A Educação Básica e a Educação Superior mantidas pelo Poder Público Estadual deverão ser financiadas pelos fundos federais e estaduais disponibilizados para esse fim.

    Art. 60 - O Estado poderá manter convênio com os municípios e prestar-lhes assistência técnica e material, para o desenvolvimento do ensino fundamental e educação infantil.
    TÍTULO VII
    DO REGIME DE COLABORAÇÃO ENTRE ESTADOS E MUNICÍPIOS

    Art. 61 - V E T A D O .
* Art. 61 - O Estado, através das escolas de sua rede pública, deverá, no prazo de três anos, a contar da data de publicação desta Lei, cessar a oferta de educação infantil.
* Veto derrubado pela Alerj. D.O. P.II, de 12.08.2005.
    Art. 62 - V E T A D O .

    Parágrafo único - V E T A D O .
* Art. 62 - O Estado, através das escolas de sua rede pública, deverá, no prazo de dez anos, a contar da data de publicação desta Lei, suspender a oferta de ensino fundamental nas séries iniciais até a quarta ou equivalente.

Parágrafo único - As escolas ou classes multiseriadas deverão ser extintas progressivamente, no prazo estabelecido no caput deste artigo.
* Veto derrubado pela Alerj. D.O. P.II, de 12.08.2005.

    Art. 63 - O ensino fundamental de 5ª até a 8ª série, ou equivalente, deverá constituir-se em oferta equilibrada entre Estado e Municípios, sendo que o seu atendimento será realizado preferencialmente pelos Municípios, cabendo ao Estado priorizar o ensino médio, conforme estabelece a Lei Nº 9.394 / 96.

    Art. 64 - V E T A D O .

    Art. 65 - O Estado poderá disponibilizar instalações escolares que estejam ociosas aos Municípios onde se encontrem localizadas, ficando a cargo destes sua manutenção e conservação.

    Parágrafo único - As instalações escolares integralmente ocupadas com alunos e que passem para os municípios serão disponibilizadas pelo Estado e mantidas e conservadas pelos municípios.

    Art. 66 - V E T A D O .
    TÍTULO VIII
    DO PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

    Art. 67 - O Plano Estadual de Educação deve ser elaborado, após ampla discussão pública com as diferentes representações educacionais, coordenada pela Secretaria de Estado de Educação, para atender às necessidades educacionais da população, com base nas recomendações do Congresso Estadual de Educação.

    Parágrafo único - O Plano Estadual de Educação deve ser revisto e atualizado a cada dois anos, após a realização do Congresso Estadual de Educação
    TÍTULO IX
    DO CONGRESSO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

    Art. 68 - O Congresso Estadual de Educação, organizado pela Secretaria Estadual de Educação, deve ser realizado a cada dois anos, precedendo à revisão do Plano Estadual de Educação.

    Parágrafo único - Estarão representadas no Congresso Estadual de Educação as entidades que previamente forem credenciadas de acordo com critérios fixados pela Secretaria Estadual de Educação, buscando-se a participação dos diversos setores da sociedade que possam contribuir com o debate educacional.

    Art. 69 - O Congresso Estadual de Educação tem como objetivos específicos fomentar a participação de diferentes atores da sociedade civil fluminense na elaboração da Política Educacional do Estado e traduzir os elementos essenciais do Plano Nacional de Educação na construção do Plano Estadual de Educação.
    TÍTULO X
    DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

    Art. 70 - V E T A D O .

    Parágrafo único - V E T A D O .

    Art. 71 - Fica instituída a Década da Educação Infantil, a partir da publicação desta Lei, com a finalidade de o Poder Público Estadual apoiar os municípios no oferecimento de creches e pré-escolas à população fluminense.

    § 1º - A Década da Educação Infantil no Estado do Rio de Janeiro terá como meta a universalização desta etapa da Educação Básica ao final do período estabelecido.

    § 2º - V E T A D O .

* § 2º - O Estado deverá elaborar o diagnóstico da situação da educação infantil no Território Fluminense no prazo de um ano a contar da publicação desta Lei, em parceria com as universidades estaduais.
* Veto derrubado pela Alerj. D.O. P.II, de 12.08.2005.


    Art. 72 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 22 de março de 2005.


ROSINHA GAROTINHO
Governadora

    Autoria: Comissão de Educação Cultura e Desportos
    Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
    Relator: Deputado Paulo Melo



* LEI Nº 4.528, DE 28 DE MARÇO DE 2005.Partes vetadas pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantidas pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 4.528, de 28 de março de 2005, que “ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO RIO DE JANEIRO”, oriunda do Projeto de Lei nº 2.127-A, de 2004, de autoria da Comissão de Educação Cultura e Desportos, aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça, Relator Deputado Paulo Melo.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo as seguintes partes da Lei nº 4.528, de 28 de março de 2005:
                              ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:

Art. 1º - (...)

Art. 6° - (...)

§ 4º - O órgão de credenciamento, autorização de funcionamento, reconhecimento, supervisão e avaliação das Instituições de Educação Superior e de seus cursos integrantes do Sistema Estadual de Ensino é o Conselho Estadual de Educação que utilizará, para a emissão dos respectivos atos, os laudos técnicos sobre as condições de ensino fornecidos por Comissões de Especialistas designadas pelo órgão próprio da Secretaria de Estado da Educação.

.......................................................................................................................Art. 61 - O Estado, através das escolas de sua rede pública, deverá, no prazo de três anos, a contar da data de publicação desta Lei, cessar a oferta de educação infantil.

Art. 62 - O Estado, através das escolas de sua rede pública, deverá, no prazo de dez anos, a contar da data de publicação desta Lei, suspender a oferta de ensino fundamental nas séries iniciais até a quarta ou equivalente.

Parágrafo único - As escolas ou classes multiseriadas deverão ser extintas progressivamente, no prazo estabelecido no caput deste artigo.

...................................................................................................................

Art. 71 – (...)

§ 2º - O Estado deverá elaborar o diagnóstico da situação da educação infantil no Território Fluminense no prazo de um ano a contar da publicação desta Lei, em parceria com as universidades estaduais.

...................................................................................................................

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de agosto de 2005.



DEPUTADO JORGE PICCIANI

* Publicada no D.O. - P.II, de 12.08.2005.


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Projeto de Lei nº2127-A/2004Mensagem nº
AutoriaCOMISSÃO DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTOS
Data de publicação 29/03/2005Data Publ. partes vetadas12/08/2005

Assunto:
Ensino, Educação

Tipo de Revogação Em Vigor

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